Exame toxicológico em motorista profissional é regulamentado
Motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas deverão realizar o exame
Da Redação
Publicado em 16 de novembro de 2015 às 09h10.
Brasília - O Ministério do Trabalho e Previdência publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 16, portaria que regulamenta a realização dos exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . As novas regras entram em vigor em 2 de março de 2016.
De acordo com a portaria, esses exames devem ser realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento do profissional. Os exames toxicológicos devem ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias.
Os testes devem avaliar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias e derivados: maconha; cocaína, incluindo crack e merla; opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína; anfetaminas e metanfetaminas; ecstasy; anfepramona; femproporex; e mazindol.
Pela regulamentação, é assegurado ao trabalhador o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames.
O texto também ressalta que os exames toxicológicos não devem constar de atestados de saúde ocupacional nem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Brasília - O Ministério do Trabalho e Previdência publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 16, portaria que regulamenta a realização dos exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . As novas regras entram em vigor em 2 de março de 2016.
De acordo com a portaria, esses exames devem ser realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento do profissional. Os exames toxicológicos devem ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias.
Os testes devem avaliar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias e derivados: maconha; cocaína, incluindo crack e merla; opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína; anfetaminas e metanfetaminas; ecstasy; anfepramona; femproporex; e mazindol.
Pela regulamentação, é assegurado ao trabalhador o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames.
O texto também ressalta que os exames toxicológicos não devem constar de atestados de saúde ocupacional nem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.