Crédito pelo SFH: reajuste deve ser após amortização
Súmula 450 do STJ unifica interpretação dos tribunais sobre reajuste mensal de financiamento pelo SFH
Da Redação
Publicado em 17 de novembro de 2011 às 18h05.
Nacional - O critério de amortização e reajuste das prestações nos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não raro, motiva processos judiciais. A questão colocada em Juízo é: a amortização deve preceder a atualização da dívida; ou ocorrer após o reajuste?
Durante anos, os Tribunais estaduais divergiram a respeito do tema, ora decidindo a favor de amortizar a dívida antes de atualizá-la; ora favorecendo a atualização após o reajuste. Com a finalidade de unificar a interpretação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) redigiu a Súmula 450, estabelecendo que a parcela de financiamento regido pelo SFH deve ser reajustada após ocorrer a amortização.
Amortizar significa abater a dívida , enquanto reajustar corresponde a atualizá-la monetariamente (corrigir o valor a pagar), juntamente com os juros acordados no contrato de financiamento. Na interpretação do advogado Irving Marc Shikasho Nagima, a ordem de amortização determinada na Súmula 450 “não fere a comutatividade das obrigações compactuadas, pois a prestação é paga somente no mês seguinte ao empréstimo de capital”.
Em artigo publicado no Boletim do Direito Imobiliário (BDI), Nagima defende que, ocorrendo o inverso (primeiro a amortização, depois a atualização) do preconizado na Súmula 450, “permitiria aos mutuários a utilização gratuita do capital emprestado, pelo período de um mês”.
Em resumo, a Súmula 450 do STJ orienta aos Tribunais estaduais o entendimento de que o reajuste (atualização e juros) deve ser feito antes do pagamento da parcela. Conforme comenta Nagima em seu artigo, “muito embora não se trate de súmula de caráter vinculante, é orientação interpretativa a ser seguida pelos julgadores”.
O que é Súmula Vinculante – Súmula Vinculante é a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com força de lei. Para que a Súmula adquira o caráter Vinculante, é necessário obter votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 do plenário do STJ. Não é o caso da Súmula 450.
Nacional - O critério de amortização e reajuste das prestações nos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não raro, motiva processos judiciais. A questão colocada em Juízo é: a amortização deve preceder a atualização da dívida; ou ocorrer após o reajuste?
Durante anos, os Tribunais estaduais divergiram a respeito do tema, ora decidindo a favor de amortizar a dívida antes de atualizá-la; ora favorecendo a atualização após o reajuste. Com a finalidade de unificar a interpretação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) redigiu a Súmula 450, estabelecendo que a parcela de financiamento regido pelo SFH deve ser reajustada após ocorrer a amortização.
Amortizar significa abater a dívida , enquanto reajustar corresponde a atualizá-la monetariamente (corrigir o valor a pagar), juntamente com os juros acordados no contrato de financiamento. Na interpretação do advogado Irving Marc Shikasho Nagima, a ordem de amortização determinada na Súmula 450 “não fere a comutatividade das obrigações compactuadas, pois a prestação é paga somente no mês seguinte ao empréstimo de capital”.
Em artigo publicado no Boletim do Direito Imobiliário (BDI), Nagima defende que, ocorrendo o inverso (primeiro a amortização, depois a atualização) do preconizado na Súmula 450, “permitiria aos mutuários a utilização gratuita do capital emprestado, pelo período de um mês”.
Em resumo, a Súmula 450 do STJ orienta aos Tribunais estaduais o entendimento de que o reajuste (atualização e juros) deve ser feito antes do pagamento da parcela. Conforme comenta Nagima em seu artigo, “muito embora não se trate de súmula de caráter vinculante, é orientação interpretativa a ser seguida pelos julgadores”.
O que é Súmula Vinculante – Súmula Vinculante é a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com força de lei. Para que a Súmula adquira o caráter Vinculante, é necessário obter votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 do plenário do STJ. Não é o caso da Súmula 450.