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CCJ do Senado aprova redefinição do número de cadeiras na Câmara

Segundo o texto, o número de deputados será mantido em 513, mas o número de eleitos que alguns Estados terão direito, a partir de 2018, mudarão

Câmara: sete Estados poderão aumentar a bancada de deputados eleitos a partir de 2019 (Ueslei Marcelino/Reuters)

Câmara: sete Estados poderão aumentar a bancada de deputados eleitos a partir de 2019 (Ueslei Marcelino/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 5 de abril de 2017 às 15h37.

Última atualização em 5 de abril de 2017 às 15h38.

Brasília - Integrantes da Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovaram nesta quarta-feira, 5, projeto que redefine o número de cadeiras na Câmara destinado para cada um dos Estados e o Distrito Federal. O projeto aprovado por unanimidade segue para discussão do plenário da Casa.

De acordo com o texto, o número de deputados será mantido em 513. As mudanças serão no número de eleitos que alguns Estados terão direito a partir da próxima eleição geral de 2018.

As alterações levam em conta, entre outros critérios, o Quociente Populacional Nacional (QPN), os Quocientes Populacionais Estaduais e têm como base a atualização estatística demográfica da população dos Estados e do Distrito Federal.

De acordo com o relatório apresentado pelo senador Antônio Anastásia (PSDB-MG), sete Estados poderão aumentar a bancada de deputados eleitos a partir de 2019.

O Pará passaria a ter quatro deputados a mais; Amazonas e Minas Gerais ganhariam duas cadeiras cada; e o ganho de Bahia, Ceará, Santa Catarina e Rio Grande do Norte seria de um Deputado por Estado.

Em contrapartida, sete Estados teriam redução do número de deputados eleitos. Rio de Janeiro perderia três cadeiras; Rio Grande do Sul, Paraíba e Piauí, duas cadeiras cada; enquanto Paraná, Pernambuco e Alagoas ficariam com um deputado a menos.

De acordo com o projeto, os demais 13 Estados não perderiam nem ganhariam nenhuma cadeira na Câmara. Nesse grupo estariam São Paulo, Maranhão, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rondônia, Tocantins, Acre, Amapá e Roraima.

"Entendemos que esse reajuste é absolutamente necessário, cabendo assinalar que as mudanças em relação ao tamanho das bancadas atuais dos Estados e do Distrito Federal aumentaram a discrepância quando comparadas com aquelas propostas pelo TSE em 2014, precisamente em razão da dinâmica demográfica e da demora do Congresso Nacional em proceder aos ajustes correspondentes", afirmou Anastásia durante a apresentação do relatório.

"É uma anomalia que estamos, agora, corrigindo. Espero que, daqui para frente, seja feito da forma como a Constituição determina: um ano antes de cada eleição, que seja revista a proporcionalidade", defendeu o autor da proposta, Flexa Ribeiro (PSDB-PA).

Durante a discussão do projeto, o texto também contou com apoio de integrantes da oposição. "Esta é uma questão legal, de nós trazermos de volta a legalidade, e o relatório deixa isso muito claro. Não é uma questão, no meu entendimento, de um Estado ganhar ou um Estado perder. A representação na Câmara dos Deputados é de acordo com a população, o número de eleitores, e não há como, como disse o relator Anastasia, congelarmos essa representação de 1985 até agora. São mais de duas décadas! Então, nós temos que seguir", defendeu Vanessa Grazziotin (PCdoB - AM).

Histórico

A previsão de mudanças na composição das cadeiras da Câmara está prevista no artigo 45 da Constituição. Até hoje, ela foi efetivada apenas uma vez quando Congresso Nacional exerceu tal prerrogativa, por meio da Lei Complementar nº 78, de 1993, que delegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a tarefa de fixar a representação de cada Estado e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.

O TSE, por sua vez, mediante a Resolução nº 23.389, redefiniu a distribuição do número de cadeiras na Câmara dos Deputados por Estado, a vigorar a partir da Legislatura que se iniciou em 2015. No decorrer de 2014, no entanto, provocado por seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais a Lei Complementar nº 78, de 1993, e a Resolução nº 23.389, de 2013, do TSE.

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