STF decide a favor de devolução do ICMS às empresas
A substituição tributária consiste basicamente na antecipação do recolhimento do imposto na indústria ou, tecnicamente falando, na origem
Estadão Conteúdo
Publicado em 19 de outubro de 2016 às 16h55.
Última atualização em 6 de julho de 2018 às 11h48.
Brasília - Por 7 a 3, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu nesta quarta-feira, 19, que as empresas enquadradas no regime de substituição tributária têm direito à restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for menor que a presumida.
A substituição tributária consiste basicamente na antecipação do recolhimento do imposto na indústria ou, tecnicamente falando, na origem.
Devido à importância da matéria e suas consequências para os Estados e o contribuinte, e com dois ministros - Ricardo Lewandowski e Celso de Mello - ausentes, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidiu suspender o julgamento pela manhã. A análise do caso foi retomada à tarde, com o voto de Lewandowski.
O entendimento dos ministros da Corte foi o de que a decisão vale para ações judiciais pendentes e casos futuros, com a finalidade de permitir o realinhamento das administrações tributárias. Ao todo, 1.380 processos estavam suspensos em tribunais de todo o País à espera da decisão do STF sobre o tema.
"Havendo possibilidade de se apurar a operação real, é ela que deve prevalecer, e não a presunção. Se é possível apurar o que é real, eu acho que não se deve trabalhar com uma presunção definitiva", disse o ministro Luís Roberto Barroso.
Além de Barroso, votaram pela restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
"A proibição de restituição de imposto não se coaduna com os princípios constitucionais. O ICMS recolhido pelo contribuinte apenas se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador", disse Lewandowski.
Em sentido divergente votaram os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. "Essa não é uma questão tão simples. A base de cálculo presumida, ou estimada, segundo os critérios da lei, é definitiva, e não provisória", afirmou Teori.
"O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente", disse Teori.
Pedido
O julgamento desta quarta-feira girou em torno de uma empresa de combustíveis e lubrificantes que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No caso, a Justiça de Minas Gerais negou o pedido da empresa de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição.