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Odebrecht é condenada por terceirização irregular em Angola

A construtora foi condenada por terceirização irregular no exterior e deverá pagar horas extras e outras verbas trabalhistas a um técnico de topografia


	Odebrecht: empresa garante que cumpre integralmente com as legislações trabalhistas do Brasil
 (Sergio Castro)

Odebrecht: empresa garante que cumpre integralmente com as legislações trabalhistas do Brasil (Sergio Castro)

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Da Redação

Publicado em 29 de abril de 2015 às 21h58.

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São Paulo - A Construtora Norberto Odebrecht S.A foi condenada por terceirização irregular no exterior. A informação foi divulgada nesta quarta-feira, 29, pelo site do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A empresa deverá pagar horas extras e outras verbas trabalhistas a um técnico de topografia contratado no Brasil por uma prestadora de serviços de Angola, para trabalhar no país africano.

O técnico pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo direto com a Odebrecht. Ele afirmou que sua contratação foi formalizada em 2004 na sede da construtora, no Rio, para trabalhar em Angola, onde permaneceu até 2009.

Ele afirma que ao assinar o contrato foi instruído a substituí-lo por outro, firmado com a Sociedade Mineira de Catota Ltda. assim que chegasse a Angola.

Na reclamação trabalhista, o técnico afirmou que sempre foi empregado da Construtora Norberto Odebrecht e da Odebrecht S/A, que o recrutaram, pagaram salário e dirigiram sua prestação de serviço, sustentando que, ao utilizar o artifício da terceirização com a empresa estrangeira, as empresas o deixaram à margem dos direitos assegurados pela legislação brasileira.

A construtora alegou à 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - onde a ação teve início- que, na verdade, apenas "intermediou" a contratação, realizada pela Catota, com sede em Angola e com representação no Brasil.

"O trabalhador foi contratado para realizar suas atividades em Angola, e nossa empresa não tem nenhuma responsabilidade trabalhista nesse sentido", sustentou a defesa da empreiteira.

Para o juízo de primeira instância, as provas apresentadas pelo empregado não foram suficientes para caracterizar o vínculo empregatício. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o técnico alegou que, além de burlar a CLT, a empresa não respeitou a Lei 7064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

O Regional reconheceu a existência de fraude aos direitos trabalhistas e declarou que o vínculo direto com a Odebrecht estava evidenciado diante dos fatos e provas constantes do processo.

"A legislação brasileira é mais benéfica do que a lei angolana, de modo que se impõe a observância das leis trabalhistas do nosso país", afirmou o TRT.

A decisão assinala que, segundo a Lei 7064/82, a contratação por empresa estrangeira requer autorização prévia do Ministério do Trabalho, que só é concedida a empresas que tenham de participação de no mínimo 5% em pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e que as despesas de viagem sejam pagas pela empresa estrangeira.

No caso, a empreiteira só comprovou a autorização mais de dois anos depois da contratação, e uma de suas testemunhas, a Catoca é formada por quatro empresas sócias - uma delas a Odebrecht Mining Service Incorporation, com sede nas Ilhas Cayman. As passagens, por sua vez, foram emitidas pela construtora.

Dentre suas determinações, estava a de anotação na Carteira de Trabalho com a data da contratação em 6 de fevereiro de 2004 e vigência até 20 de julho de 2009, além das verbas rescisórias e do fornecimento de seu perfil profissiográfico previdenciário para fins de aposentadoria. A condenação alcançou solidariamente a Odebrecht S.A.

O TRT ressaltou que não era a primeira vez que a empresa estava sendo alvo de reclamação trabalhista, e que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia sido acionado em outras oportunidades para sanar anteriores vícios contratuais, o que motivou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

A construtora recorreu ao TST sustentando que a Lei 7064/82 não podia ser interpretada para beneficiar o empregado, que, segundo ela, fora contratado "diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior". A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, não reconheceu o recurso, que questionava a condenação.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TRT, ao analisar todos os elementos dos autos, entendeu que restou comprovado de modo claro "a escancarada fraude à legislação trabalhista praticada pelas empresas condenadas, que formam grupo econômico".

E afirmou ainda que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que o princípio da territorialidade admite exceções, especialmente no caso de empregado contratado no Brasil e transferido para o exterior. A decisão foi por unanimidade, e já transitou em julgado.

Em nota, a Odebrecht disse que "não se trata de reclamação envolvendo terceirização e sim controvérsia sobre o regime trabalhista aplicável a trabalhador expatriado, durante a prestação de serviços no exterior".

Segundo a empresa, "a contratação do trabalhador brasileiro foi feita diretamente por empresa estrangeira, não sendo aplicável o regime da transferência previsto no artigo 3º da Lei 7.064/82".

A Odebrecht afirmou ainda que o recurso interposto ao TST contra esta decisão deixou de ser apreciado por questões processuais, não havendo nenhuma condenação no âmbito do TST.

A empresa garante que cumpre integralmente com as legislações trabalhistas do Brasil e dos demais países em que atua e que existem precedentes do próprio Tribunal Regional do Trabalho reconhecendo a existência de vínculo trabalhista com a empresa estrangeira Sociedade Mineira de Catoca e a aplicação da lei angolana em casos análogos.

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