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Marisa é condenada a pagar R$ 5 mil por revistar funcionária

Armário de ex-funcionária foi revistado pela empresa para coibir furtos de mercadorias

Loja da Marisa no Rio de Janeiro (Wikimedia Commons)
DR

Da Redação

Publicado em 21 de maio de 2015 às 20h26.

São Paulo - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Lojas Marisa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma ex-funcionária que tinha o armário pessoal revistado pela empresa para coibir furtos de mercadorias.

Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a Marisa conseguiu reverter a decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no Estado da Paraíba.

No Tribunal Superior do Trabalho, porém, o recurso da trabalhadora foi acolhido e a sentença restabelecida de forma unânime. As informações foram divulgadas pelo site do TST.

O relator do recurso, desembargador Cláudio Couce, entendeu que a conduta da empresa foi ilícita porque era feita sem a presença da trabalhadora e sempre que havia suspeita de furto na loja.

Para o magistrado, ficou comprovado nos depoimentos das testemunhas que os armários eram revistados uma vez ao mês, sem a presença dos empregados quando havia suspeita de furtos.

No processo, a empresa argumentou que a revista visual em bolsas e sacolas é um direito do empregador.

A companhia alegou que apenas determinava que os trabalhadores abrissem as bolsas para uma revista em contato físico ou toques nos pertences quando eles saíam do local de trabalho.

Para o desembargador, esse procedimento é ilícito porque questiona a honestidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade. Segundo Cláudio Couce, a empresa deve adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir furtos, como câmeras de segurança e sensores magnéticos.

Procurada durante três dias, a Lojas Marisa não se manifestou sobre a decisão da Justiça.

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No Tribunal Superior do Trabalho, porém, o recurso da trabalhadora foi acolhido e a sentença restabelecida de forma unânime. As informações foram divulgadas pelo site do TST.

O relator do recurso, desembargador Cláudio Couce, entendeu que a conduta da empresa foi ilícita porque era feita sem a presença da trabalhadora e sempre que havia suspeita de furto na loja.

Para o magistrado, ficou comprovado nos depoimentos das testemunhas que os armários eram revistados uma vez ao mês, sem a presença dos empregados quando havia suspeita de furtos.

No processo, a empresa argumentou que a revista visual em bolsas e sacolas é um direito do empregador.

A companhia alegou que apenas determinava que os trabalhadores abrissem as bolsas para uma revista em contato físico ou toques nos pertences quando eles saíam do local de trabalho.

Para o desembargador, esse procedimento é ilícito porque questiona a honestidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade. Segundo Cláudio Couce, a empresa deve adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir furtos, como câmeras de segurança e sensores magnéticos.

Procurada durante três dias, a Lojas Marisa não se manifestou sobre a decisão da Justiça.

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