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Justiça nega ação contra propaganda institucional da Sabesp

Para o juiz, como a empresa atua no Estado de São Paulo, ela não pode ser proibida de fazer publicidade institucional durante o período das eleições municipais

Sabesp: para o juiz, como a empresa atua no Estado de São Paulo, ela não pode ser proibida de fazer publicidade institucional durante o período das eleições municipais (Divulgação)
DR

Da Redação

Publicado em 26 de julho de 2016 às 20h07.

São Paulo - O juiz eleitoral Sidney da Silva Braga julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral contra a Sabesp e seu presidente Jerson Kelman para que a Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo suspenda as propagandas institucionais que vem realizando desde o dia 2 de julho e pague uma multa.

Para o juiz, como a empresa atua no âmbito do Estado de São Paulo, ela não pode ser proibida de fazer publicidade institucional durante o período das eleições municipais.

Como 2016 é um ano eleitoral, é vedado aos órgãos públicos fazer propaganda, ainda que institucional e sem mencionar nenhum partido ou político no período de três meses antes da votação.

Para o Ministério Público Eleitoral, como a Sabesp presta serviços de saneamento na capital paulista ela deveria se enquadrar nesta regra. O magistrado, contudo, entendeu que a regra não se aplica neste caso, pois a empresa está fora da circunscrição do município, onde ocorrerá a eleição.

"Não há impedimento para que Prefeito autorize a realização de propaganda institucional nos três meses anteriores a pleito estadual, federal ou presidencial. Do mesmo modo, nada obsta que Governador de Estado autorize propaganda no trimestre que anteceder eleições municipais", assinalou Sidney Braga.

"Em resumo, a contratação da Sabesp, sociedade de economia mista controlada pela Fazenda do Estado de São Paulo, para prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto não a equipara ao ente municipal contratante (Município de São Paulo), o que afasta a incidência da vedação de publicidade institucional após 02 de julho em ano de pleito eleitoral exclusivamente municipal, sendo certo, ainda, que o fato de um dos cinco diretores da Sabesp ser filiado a um partido político (que não é o partido do Prefeito) não modifica a análise supra!", conclui o juiz.

Cabe recurso.

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Para o juiz, como a empresa atua no âmbito do Estado de São Paulo, ela não pode ser proibida de fazer publicidade institucional durante o período das eleições municipais.

Como 2016 é um ano eleitoral, é vedado aos órgãos públicos fazer propaganda, ainda que institucional e sem mencionar nenhum partido ou político no período de três meses antes da votação.

Para o Ministério Público Eleitoral, como a Sabesp presta serviços de saneamento na capital paulista ela deveria se enquadrar nesta regra. O magistrado, contudo, entendeu que a regra não se aplica neste caso, pois a empresa está fora da circunscrição do município, onde ocorrerá a eleição.

"Não há impedimento para que Prefeito autorize a realização de propaganda institucional nos três meses anteriores a pleito estadual, federal ou presidencial. Do mesmo modo, nada obsta que Governador de Estado autorize propaganda no trimestre que anteceder eleições municipais", assinalou Sidney Braga.

"Em resumo, a contratação da Sabesp, sociedade de economia mista controlada pela Fazenda do Estado de São Paulo, para prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto não a equipara ao ente municipal contratante (Município de São Paulo), o que afasta a incidência da vedação de publicidade institucional após 02 de julho em ano de pleito eleitoral exclusivamente municipal, sendo certo, ainda, que o fato de um dos cinco diretores da Sabesp ser filiado a um partido político (que não é o partido do Prefeito) não modifica a análise supra!", conclui o juiz.

Cabe recurso.

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