ANTT facilita parcelamento de multas de concessionárias
A mudança favorece empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros e concessionárias de ferrovias e rodovias
Da Redação
Publicado em 23 de fevereiro de 2015 às 09h20.
Brasília - A Agência Nacional de Transportes Terrestres ( ANTT ) flexibilizou regras sobre parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa decorrentes de infrações à legislação setorial e a regras contratuais da agência.
A mudança favorece empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros e concessionárias de ferrovias e rodovias.
De acordo com resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU), a autorização de reparcelamento das multas ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% do total dos débitos consolidados e de 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Na norma original, para a empresa obter o reparcelamento, seria necessária a antecipação de 50% do total dos débitos consolidados.
O novo texto ainda diz que nos casos em que o autuado tiver mais de um parcelamento rescindido por falta de pagamento o reparcelamento das multas também só será autorizado mediante uma entrada de 50% do total do débito.
A legislação modificada consiste na Resolução 3.561, de 12 de agosto de 2010, que permitiu às concessionárias o pagamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa em até 30 parcelas mensais e sucessivas, desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1 mil.
A norma prevê autorização para o parcelamento de até R$ 20 mil para os débitos das prestadoras de transporte rodoviário de cargas, de até R$ 50 mil para empresas de transporte de passageiros e de até R$ 2 milhões para os débitos referentes às concessões ferroviárias e de rodovias.
Brasília - A Agência Nacional de Transportes Terrestres ( ANTT ) flexibilizou regras sobre parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa decorrentes de infrações à legislação setorial e a regras contratuais da agência.
A mudança favorece empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros e concessionárias de ferrovias e rodovias.
De acordo com resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU), a autorização de reparcelamento das multas ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% do total dos débitos consolidados e de 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Na norma original, para a empresa obter o reparcelamento, seria necessária a antecipação de 50% do total dos débitos consolidados.
O novo texto ainda diz que nos casos em que o autuado tiver mais de um parcelamento rescindido por falta de pagamento o reparcelamento das multas também só será autorizado mediante uma entrada de 50% do total do débito.
A legislação modificada consiste na Resolução 3.561, de 12 de agosto de 2010, que permitiu às concessionárias o pagamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa em até 30 parcelas mensais e sucessivas, desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1 mil.
A norma prevê autorização para o parcelamento de até R$ 20 mil para os débitos das prestadoras de transporte rodoviário de cargas, de até R$ 50 mil para empresas de transporte de passageiros e de até R$ 2 milhões para os débitos referentes às concessões ferroviárias e de rodovias.