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Saiba como proceder para declarar o IR 2008 com atraso

1. Forma de apresentação De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 820/2008, as declarações relativas ao ano-calendário de 2007, entregues fora de prazo, poderão ser apresentadas da seguinte forma: a) nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em disquete, utilizando o programa gerador disponível na página da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br); […]

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Da Redação

Publicado em 14 de outubro de 2010 às 10h53.

1. Forma de apresentação

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 820/2008, as declarações relativas ao ano-calendário de 2007, entregues fora de prazo, poderão ser apresentadas da seguinte forma:

a) nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em disquete, utilizando o programa gerador disponível na página da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br); e

b) transmitidas pela Internet, utilizando-se o programa gerador referido na letra "a" e o programa Receitanet, também disponível na página da Receita Federal do Brasil.

2. Instruções de preenchimento

No preenchimento da declaração a ser entregue fora do prazo, devem ser observadas as instruções da Receita Federal aprovadas para o respectivo exercício.

3. Multa devida pelo atraso na entrega da declaração

3.1 Declaração com imposto devido

A entrega da Declaração de Ajuste após o vencimento do prazo fixado sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que já tenha sido integralmente pago, observados o limite máximo de 20% do imposto devido e o valor mínimo de R$ 165,74.

Portanto, a multa calculada pelo percentual aplicável sobre o imposto devido na declaração (1% ao mês-calendário ou fração de atraso, até o limite de 20%) será aplicada se for de valor maior que o mínimo de R$ 165,74. Caso contrário, prevalecerá esse valor mínimo.

3.1.1 Contagem do período de atraso

Para o cálculo dessa multa, a contagem do período de atraso inicia-se no mês subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e termina no mês da efetiva entrega, computando-se 1% para cada mês-calendário ou fração de mês, até o máximo de 20% (vinte por cento).

Exemplos:

a) se a Declaração de Ajuste relativa ao ano-calendário de 2007, cujo prazo de entrega vence em 30.04.2008, for entregue em maio/2008, a multa será de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto devido ou o valor mínimo de R$ 165,74, prevalecendo o que for maior;

b) se a Declaração do exercício de 2007, relativa ao ano-calendário de 2006, cujo prazo de entrega venceu em 30.04.2007, for entregue em maio/2008, a multa será de 13% (treze meses de atraso contados de maio/2007 a maio/2008) do imposto devido ou o valor mínimo de R$ 165,74, prevalecendo o que for maior;

c) se a Declaração de Ajuste do exercício de 2006, relativa ao ano-calendário de 2005, cujo prazo venceu em 28.04.2006, for entregue no mês de maio/2008, embora já tenha decorrido 25 meses de atraso (maio/2006 a maio/2008), a multa de mora será de 20% (limite máximo) do imposto devido ou o valor mínimo de R$ 165,74, prevalecendo o que o que for maior.

3.1.2 Base de cálculo da multa

O imposto devido, sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor resultante da aplicação da tabela progressiva anual depois de feitas eventuais deduções a que o contribuinte tiver direito, relativas a doações a fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e a incentivos fiscais à cultura e a investimentos em atividade audiovisual, e antes de deduzido o Imposto de Renda Retido na Fonte ou pago pelo contribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior).

Na Declaração de Ajuste do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, a base de cálculo da multa é o valor constante:

a) da linha 12 da página 2 do modelo completo (azul); ou

b) da linha 04 do modelo simplificado (verde).

3.2 Declaração sem imposto devido

Caso a declaração entregue fora do prazo não apresente imposto devido, será cobrada a multa mínima de R$ 165,74.

Conforme esclareceu a Receita Federal no "Perguntas e Respostas - IRPF/2007 - Questão 24", não há cobrança de multa para quem está desobrigado de apresentar a declaração. É o caso do declarante que, estando desobrigado da apresentação da declaração, o faz porque tem direito à restituição ou por outro motivo qualquer.

4. Como será cobrada a multa

Não é exigido o pagamento antecipado da multa devida pelo atraso na entrega da declaração, a qual será objeto de Auto de Infração, no caso de declaração com imposto a pagar.

Na hipótese de declaração com direito à restituição, o valor da multa será deduzido do imposto a ser restituído e a diferença, se houver, será também objeto de Auto de Infração.

5. Acréscimos moratórios sobre o imposto pago com atraso

No caso de declaração que apresentar saldo de imposto a pagar, a multa pelo atraso na entrega será cobrada sem prejuízo da incidência dos acréscimos moratórios sobre o imposto pago fora de prazo (§ 1º do art. 964 do RIR/99).

Os referidos acréscimos moratórios são:

a) juros calculados pela Selic acumulados mensalmente, do primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração (abril) até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% no mês do pagamento.

b) multa calculada á taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%. A contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento.

6. Entrega fora de prazo mediante autorização fiscal

O contribuinte ao qual tenha sido concedida a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual, desde que efetive a entrega dentro da prorrogação concedida pela autoridade fiscal, que é de no máximo 60 dias, não fica sujeito à multa pelo atraso (art. 828 do RIR/99).

Tal prorrogação, todavia, não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto ou das quotas nas condições e nos prazos normais, o que vale dizer que, inclusive nessa hipótese, as quotas pagas com atraso ficam sujeitas aos acréscimos moratórios.

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