Saiba como pedir a portabilidade do plano de saúde
Usuário pode pedir a portabilidade a qualquer momento, sem precisar enfrentar um novo período de carência
Agência Brasil
Publicado em 22 de março de 2021 às 10h35.
Trocar de plano de saúde sem enfrentar um novo período de carência é um direito de beneficiários que atendem a determinados requisitos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ( ANS ). Tais exigências incluem estar em dia com o pagamento das mensalidades, ter em um contrato ativo e respeitar o prazo mínimo de permanência no plano atual.
Pode pedir a portabilidade quem se enquadra nessas condições e contratou o plano após 1° de janeiro de 1999, ou teve seu plano adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98). Como a portabilidade é uma contratação com isenção do período de carência, o usuário também deve atender a todas as regras de contratação do plano escolhido.
O prazo mínimo que o usuário deve permanecer no plano de saúde antes de solicitar a portabilidade pela primeira vez é de dois anos, podendo chegar a três anos se estiver cumprindo uma Cobertura Parcial Temporária (CPT). Caso já tenha pedido a portabilidade antes, a permanência exigida pode cair para um ano.
Atendidas essas exigências, o usuário pode solicitar a portabilidade a qualquer momento, desde que não esteja internado. Com a exceção de alguns casos, é necessário escolher um plano de destino com preço compatível ao do plano atual, o que pode ser conferido no Guia ANS de Planos de Saúde. Nessa página, é possível gerar um relatório de compatibilidade entre os planos seguindo os passos descritos nesse vídeo.
Apesar de prestar esse serviço, a ANS não realiza o pedido de portabilidade em si. Para isso, o usuário precisa solicitar a troca à operadora de destino e cancelar o plano na operadora de origem depois que a mudança for concluída.
Documentação
O relatório de compatibilidade gerado no site da ANS tem prazo de validade de cinco dias depois de sua emissão, e é um dos documentos usados para solicitar a portabilidade na operadora do plano de destino, podendo ser substituído pelo número de protocolo de portabilidade, que também é emitido no Guia ANS de Planos de Saúde. Além disso, é necessário apresentar comprovante de pagamento das últimas três faturas ou uma declaração da operadora atual de que o beneficiário está em dia com os pagamentos.
Ao pedir a portabilidade, o usuário precisará comprovar ainda que cumpriu o prazo mínimo de permanência no plano atual. Para isso, pode apresentar a proposta de adesão assinada, o contrato assinado ou uma declaração da operadora do plano de origem ou do contratante do plano atual.
O pedido de portabilidade deve ser analisado em até dez dias pela operadora do plano de destino, e, se não houver resposta, a troca é considerada válida. A partir da mudança, o usuário tem cinco dias para cancelar o plano anterior, ou estará sujeito a cumprir carências do novo plano.
As operadoras de planos de saúde não podem cobrar pelo exercício da portabilidade nem discriminar preços para quem exercer esse direito. Também é proibido exigir o preenchimento de um novo formulário de Declaração de Saúde, a não ser que o novo plano tenha coberturas que não estavam previstas no plano de origem.
Caso o plano de destino tenha coberturas não previstas no plano atual, o usuário poderá cumprir carência apenas para esses serviços. Nesse caso, o período de carência é limitado a 300 dias para partos e 180 dias para as demais coberturas.
Outras dúvidas sobre o tema podem ser respondidas no site da ANS, na seção de perguntas frequentes.
A agência reguladora também publicou uma cartilha em que explica todas essas regras e orienta os usuários sobre casos excepcionais. Os requisitos para a portabilidade não se aplicam inteiramente a quatro casos: quando o plano coletivo é cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante, como uma empresa, por exemplo; quando o titular do plano morre; quando o titular do plano perde o vínculo empregatício com a empresa contratante; quando o beneficiário perde a condição de titular.