Casal abraçado: Companheira fica com metade dos bens comprados durante a união, mais uma parte da herança (Lynda Sanchez/Flickr)
Da Redação
Publicado em 15 de setembro de 2014 às 14h00.
Dúvida do internauta: Gostaria de saber se minha companheira tem direito à minha herança, levando em conta uma relação de 11 anos e dois filhos? Observação, não nos casamos no civil.
Resposta de Rodrigo Barcellos:*
A situação vivida por você e sua companheira configura união estável, pois, segundo as informações passadas, vocês são um casal que convive há 11 anos, pública e continuamente, com o objetivo de constituir família, características que definem a união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Sobre os direitos hereditários, disciplina o artigo 1.790 do Código Civil que: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.
Portanto, a herança a que a companheira terá participação está limitada aos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a convivência. São os chamados “bens comuns”.
Como o regime de bens definido na união estável é o de comunhão parcial de bens (quando não é definido expressamente nenhum outro regime), sua companheira já é meeira. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união (art. 1.725 do Código Civil).
Cumpre ressalvar que, a sucessão do cônjuge e do companheiro é um tema ainda controvertido pois questiona-se a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.
No seu caso, aplicando o art. 1.790 do Código Civil e partindo da premissa de que os filhos são do casal (bilaterais, portanto), além da meação (metade dos bens comuns), a companheira terá direito a uma quota equivalente a dos filhos na herança apenas dos bens comuns (inciso I do art. 1.790 do Código Civil).
Assim sendo, considerando a meação (50%) e a parte da herança (16,66%, ou um terço dos 50% restantes dos bens comuns), a companheira receberá 66,66% dos bens comuns.
Ela não terá participação alguma na herança dos seus bens particulares, que consistem na parte do seu patrimônio que foi adquirida antes da convivência com sua companheira e os bens adquiridos por doação ou herança na constância da união estável.
Vale acrescentar que o Código Civil trata o cônjuge, no casamento civil, e a companheira, na união estável, de maneira diversa: se o internauta fosse casado com a companheira sob o regime de comunhão parcial de bens, sua esposa teria direito à meação dos bens comuns e herdaria apenas a fração dos bens particulares em concorrência com os filhos, seguindo a corrente majoritária adotada pelos Tribunais.
Veja mais detalhes sobre as diferenças entre o casamento e a união estável.
E confira no vídeo a seguir por que você deve pensar duas vezes antes de morar junto com alguém:
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*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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