Meu ex-marido pode ficar com parte da herança que eu recebi?
Internauta se casou pelo regime de comunhão parcial com um estrangeiro e questiona se no divórcio ele pode ficar com parte do bem que ela recebeu como herança
Da Redação
Publicado em 13 de abril de 2014 às 07h00.
Dúvida de internauta:Sou brasileira e me mudei para aSuéciaem 2006. Estive casada por seis anos com um sueco. Nossocasamentocivil foi realizado no Brasil em comunhão parcial de bens e foi reconhecido pelas autoridades suecas quando mudamos para a Suécia.Nós nos divorciamos e estamos realizando a separação de bens. Ocorre que meu ex-marido quer a metade daherançaque minha mãe deixou. Ela faleceu em 2008 e eu me separei em 2012.
Ouvi dizer que nos casamentos com regime de comunhão parcial, quando ocorre odivórcio, o cônjuge não temdireitoa receber parte da herança de seus pais, somente metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos bens comprados com o produto do trabalho. Seria possível obter uma declaração que demonstre que ele não tem direito à herança de minha mãe? Eu precisaria entregá-la aoadvogadosueco que está fazendo a partilha.
Se meu ex-marido insistir no assunto, como devo proceder? Assinei um contrato nupcial na Suécia antes do casamento (que só protege os bens dele). Ele ficou com tudo (casa, carro, moto) e eu tentei anular o contrato, mas perdi a causa.
Resposta de Rodrigo da Cunha*:
A sua informação está correta.
Se o casamento foi realizado no Brasil sob o regime da comunhão parcial de bens e foi reconhecido pelas autoridades suecas na ocasião da sua mudança, o divórcio deve ocorrer seguindo a legislação brasileira.
Neste caso, o artigo 1.659, I, do Código Civil Brasileiro, deixa claro que os bens recebidos “(...) na constância do casamento, por doação ou sucessão (...)” não participam da comunhão em uma eventual partilha.
Trata-se de uma legislação expressa sobre o tema, inexistindo dúvidas a esse respeito. Para conseguir essa fundamentação, você pode contratar um profissional especializado nesta área e solicitar um parecer, que irá subsidiar o seu advogado no processo de partilha.
Quanto ao contrato assinado na Suécia antes do casamento, a princípio, e sem ter um conhecimento detalhado deste documento, me parece que o seu ex-marido quis apenas proteger o patrimônio constituído antes de 2006, pois, caso existisse alguma determinação diversa, o casamento brasileiro não seria reconhecido.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
Perguntas, críticas e observações em relação a esta resposta? Deixe um comentário abaixo!
Envie suas dúvidas sobre direito de família, herança e doações para seudinheiro_exame@abril.com.br.
Dúvida de internauta:Sou brasileira e me mudei para aSuéciaem 2006. Estive casada por seis anos com um sueco. Nossocasamentocivil foi realizado no Brasil em comunhão parcial de bens e foi reconhecido pelas autoridades suecas quando mudamos para a Suécia.Nós nos divorciamos e estamos realizando a separação de bens. Ocorre que meu ex-marido quer a metade daherançaque minha mãe deixou. Ela faleceu em 2008 e eu me separei em 2012.
Ouvi dizer que nos casamentos com regime de comunhão parcial, quando ocorre odivórcio, o cônjuge não temdireitoa receber parte da herança de seus pais, somente metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos bens comprados com o produto do trabalho. Seria possível obter uma declaração que demonstre que ele não tem direito à herança de minha mãe? Eu precisaria entregá-la aoadvogadosueco que está fazendo a partilha.
Se meu ex-marido insistir no assunto, como devo proceder? Assinei um contrato nupcial na Suécia antes do casamento (que só protege os bens dele). Ele ficou com tudo (casa, carro, moto) e eu tentei anular o contrato, mas perdi a causa.
Resposta de Rodrigo da Cunha*:
A sua informação está correta.
Se o casamento foi realizado no Brasil sob o regime da comunhão parcial de bens e foi reconhecido pelas autoridades suecas na ocasião da sua mudança, o divórcio deve ocorrer seguindo a legislação brasileira.
Neste caso, o artigo 1.659, I, do Código Civil Brasileiro, deixa claro que os bens recebidos “(...) na constância do casamento, por doação ou sucessão (...)” não participam da comunhão em uma eventual partilha.
Trata-se de uma legislação expressa sobre o tema, inexistindo dúvidas a esse respeito. Para conseguir essa fundamentação, você pode contratar um profissional especializado nesta área e solicitar um parecer, que irá subsidiar o seu advogado no processo de partilha.
Quanto ao contrato assinado na Suécia antes do casamento, a princípio, e sem ter um conhecimento detalhado deste documento, me parece que o seu ex-marido quis apenas proteger o patrimônio constituído antes de 2006, pois, caso existisse alguma determinação diversa, o casamento brasileiro não seria reconhecido.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
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