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Dá para fugir do imposto sobre a doação de um imóvel?

Internauta pergunta se venda fictícia de imóveis, para pagar alíquota de imposto de transmissão menor, é um procedimento legal

Martelo da Justiça: venda fictícia de imóvel é ilegal e pode ser anulada até pelo MP (Stock.Xchange)
DR

Da Redação

Publicado em 30 de dezembro de 2013 às 12h08.

Dúvida da internauta: Meu pai pretende doarimóveispara dois filhos . Em vez de doação, poderia ser feita uma venda fictícia dos imóveis?Já ouvi vagamente falar sobre isso. É um procedimento legal? A vantagem é que, em vez de pagar Imposto de Doação Causa Mortis e Doações (ITCMD), com alíquota de 4%, seria possível pagar apenas 2% referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:

Como bem ressaltado, trata-se de um negócio jurídico simulado, ou seja, uma declaração enganosa da vontade, para produzir efeitos diferentes dos indicados. Nesse caso, o objetivo seria sonegar o Imposto de Doação (ITCMD), que conta com alíquota superior à do Imposto de Transmissão Intervivos Onerosa (ITBI, cobrado quando da venda de um imóvel).

Como tal, seria um procedimento ilegal, que poderia ser declarado nulo a pedido de qualquer interessado ou pelo Ministério Público , quando lhe couber intervir (segundo os artigos 167 e 168 do Código Civil). Todavia, é um procedimento amplamente adotado, a fim de reduzir os custos tributários.

(*) Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, doutor e mestre em Direito Civil e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Dúvidas, observações ou críticas sobre a resposta acima? Deixe seu comentário abaixo!

Envie outras perguntas sobre doações, divórcio, herança e direito de família em geral para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:

Como bem ressaltado, trata-se de um negócio jurídico simulado, ou seja, uma declaração enganosa da vontade, para produzir efeitos diferentes dos indicados. Nesse caso, o objetivo seria sonegar o Imposto de Doação (ITCMD), que conta com alíquota superior à do Imposto de Transmissão Intervivos Onerosa (ITBI, cobrado quando da venda de um imóvel).

Como tal, seria um procedimento ilegal, que poderia ser declarado nulo a pedido de qualquer interessado ou pelo Ministério Público , quando lhe couber intervir (segundo os artigos 167 e 168 do Código Civil). Todavia, é um procedimento amplamente adotado, a fim de reduzir os custos tributários.

(*) Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, doutor e mestre em Direito Civil e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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