Entregar a "Comunicação de Saída Definitiva" é obrigatório para quem vai morar fora (Divulgação)
Da Redação
Publicado em 30 de março de 2012 às 14h51.
São Paulo - Brasileiros que foram morar no exterior e por lá ficaram em 2011 devem informar à Receita Federal que deixaram o país por meio da "Declaração de Saída Definitiva do País", acessível ao contribuinte pelo mesmo programa da usual declaração anual de ajuste.
São duas as condições para não ser mais considerado residente. A primeira delas advém da intenção permanente de sair do país. Neste caso, o contribuinte precisará informar ao governo que irá embora através da "Comunicação de Saída Definitiva do País", disponível no site da Receita Federal. O documento serve para consolidar a data de encerramento da residência fiscal e hoje é obrigatório.
A comunicação deve sempre ser apresentada entre a data de saída do país e o último dia de fevereiro do ano seguinte. Como esse prazo expirou no dia 28 de fevereiro deste ano, os contribuintes que deixaram o Brasil em caráter definitivo e não enviaram o documento à Receita serão considerados residentes até completarem um ano no exterior. Logo, terão seus rendimentos tributados nos 12 primeiros meses como se declarassem apenas no Brasil, mesmo que tenham optado por entregar a “Declaração de Saída Definitiva”.
O lado ruim é que, em tese, todos os rendimentos que a pessoa tiver recebido no exterior estarão sujeitos ao recolhimento via carnê-leão. É verdade que a tarefa de apurá-los não é exatamente fácil para a Receita. Mas o contribuinte corre o risco de ser duplamente tributado pelo salário recebido lá fora: aqui e no país onde tiver fixado moradia. A constatação do não pagamento no Brasil pode lhe render, inclusive, multa de 50% sobre o IR devido.
Por outro lado, quem está há mais de 12 meses em país estrangeiro será automaticamente visto como não residente para o Leão. Neste caso, o ideal é entregar a “Declaração de Saída Definitiva” para ficar desobrigado de preencher o formulário até voltar ao Brasil como morador.
Declaração de IR
Na prática, a declaração de saída e a declaração de ajuste anual cumprem os mesmos prazos, sofrem as mesmas penalidades por atraso e têm exatamente as mesmas fichas de preenchimento. O propósito também é comum: apurar eventuais ganhos de capital, fontes de renda e despesas dedutíveis, para saber, enfim, se o contribuinte deve mais IR à Receita ou se tem direito à restituição.
A diferença é que, com a declaração de saída, o brasileiro lançará suas últimas pendências tributárias por aqui. Desse ponto em diante, as obrigações fiscais serão informados no novo país onde o indivíduo morar, independentemente de ele ter deixado bens ou fontes de renda no Brasil.
Não submeter a declaração de saída implica eventual questionamento no retorno ao país: um aumento de patrimônio amealhado no exterior, por exemplo, que permita ao contribuinte comprar imóveis quando voltar, deverá despertar suspeitas no Fisco.
É importante lembrar que embora o envio da declaração de saída desobrigue o contribuinte de preencher outros formulários anuais enquanto permanecer fora, os rendimentos auferidos no Brasil continuarão sofrendo tributação. A tributação será feita mediante recolhimento definitivo ou exclusivo na fonte, a partir da data da saída do país.
De volta ao Brasil
Quem volta ao Brasil depois de uma temporada no exterior só passa a ser visto como residente aos olhos da Receita se tiver permanecido no país por mais de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. Portanto, se ficar um semestre por aqui e os outros seis meses no exterior, o brasileiro manterá seu status de não-residente, ficando desobrigado de apresentar a declaração.
Enquanto permanecer fora, essa pessoa não terá que fazer absolutamente nada para a Receita. Quando retornar, os bens que ela possuía terão que voltar para a declaração pelo mesmo valor informado pela última vez. Se tiver adquirido imóveis, ou comprado ações brasileiras neste meio tempo, o contribuinte irá lançá-los pela primeira vez na sua declaração de "retorno", informando os devidos custos de aquisição do ano em que os bens passaram a fazer parte do seu patrimônio.