(Anderson Figo/Exame)
Anderson Figo
Publicado em 18 de abril de 2019 às 18h10.
Última atualização em 10 de março de 2021 às 17h42.
Pergunta do leitor: Minha dúvida é sobre a doação de imóvel que fiz aos meus 2 filhos com reserva de usufruto em 2018. Na documentação (Escritura de doação e Registro) constam valor total, valor da nua propriedade e valor do usufruto.
Quais valores devo lançar na minha declaração do Imposto de Renda 2019 (doador com direito a usufruto ao qual é atribuído um valor) e como devem lançar os donatários? Na ficha Doações Efetuadas devo fazer 2 lançamentos, um para cada donatário dividindo o valor total por dois, sendo 50% para cada um?
Resposta de Samir Choaib* e Helena Rippel Araujo:
Na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ou seja, do doador(a), deverá lançar :
1) A doação realizada a cada um dos filhos na ficha “Doações Efetuadas”, sob o código “81 – Doações em Bens e Direitos”, informando o nome do donatário, o seu CPF e o valor será aquele correspondente ao valor da doação constante da escritura pública de doação (caso tenha sido atribuído um valor para a nua-propriedade e recolhido imposto sobre doação (ITCMD) sobre a nua-propriedade, então será este o valor). Ou seja, sim para a sua pergunta acima, fazer dois lançamentos e, se o imóvel foi doado 50% para cada, a mesma proporção deve ser seguida para a declaração das doações.
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Aqui cabe um alerta sobre o valor da doação. A doação pode ter sido feita a valor de custo ou de mercado do bem, ainda que o ITCMD (imposto sobre doação e herança) deva ser pago pelo donatário sobre o valor venal (no Estado de São Paulo, na falta de valor de mercado, a Prefeitura indica o denominado valor venal de referência) ou o valor da doação, deles o maior. A doação a valor de custo é aquela que corresponde ao valor de aquisição do bem (valor do bem declarado no Imposto de Renda pela doadora); no entanto, caso a doação tenha sido efetuada por valor superior ao declarado pela doadora, então haverá um ganho de capital tributável para a doadora, devendo ser preenchido o programa de Ganho de Capital 2018 pela mesma e importado para a DIRPF, com o pagamento do imposto de renda correspondente (devido até o último dia útil do mês subsequente à doação).
2) Na ficha “Bens e Direitos’, informe:
a) se o imóvel doado já era seu no ano anterior à doação, ele deve ser baixado na Ficha “Bens e Direitos” da sua declaração, ou seja, na “situação em 31/12/2018 = R$ 0,00”, informando no campo "Discriminação" os nomes e os CPF’s dos donatários, data e valor da doação.
Por outro lado, se o imóvel doado foi adquirido pelo doador no mesmo ano em que efetuou a doação, ele deve ser incluído em sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo "Discriminação" os dados da aquisição (nome e CPF do vendedor, data da compra, valor e forma de aquisição e referência à escritura de compra), além dos nomes e os CPF’s dos donatários da doação, proprietários atuais da nua-propriedade do imóvel. Nos campos “situação em 31/12/2017” e “situação em 31/12/2018”, informe “R$ 0,00”.
b) Um novo item relativo aos direitos de usufruto, sob o código 99 “Outros bens e direitos”, deverá constar da sua Declaração de Bens e Direitos, decorrente da doação realizada, informando os dados do imóvel, nomes e os CPFs dos proprietários da nua-propriedade (donatários), atribuindo valor ao usufruto conforme a escritura de doação (importante utilizar o valor de custo do direito de usufruto atribuído na escritura, e não o valor do usufruto para fins de ITCMD, que toma por base o valor venal do bem).
Por fim, caso este imóvel produza renda de aluguel, os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) de imposto de renda pessoa física, se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis na sua DIRPF, na qualidade de usufrutuária.
Já com relação aos donatários, cada um deverá fazer constar de sua DIRPF’s o que segue:
1) Na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 14 (Transferências Patrimoniais – doações e heranças), cada um deverá informar o valor correspondente à nua-propriedade recebida, cujo valor dará origem para a declaração do bem na Ficha “Bens e Direitos”, conforme a seguir. Dados da doadora serão necessários: nome completo e CPF.
2) No quadro “Pagamentos Efetuados” de cada uma das DIRPFs dos donatários, recomendamos – embora não seja obrigatório - informar o valor de ITCMD respectivamente pago, sob o código 99 “Outros”, para a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ 46.379.400/0001-50 (se for o caso, ou a competente secretaria estadual para a qual o imposto foi pago).
3) Na ficha “Bens e Direitos”, inserir o código referente ao tipo do imóvel (ex. Apartamento código 11), e, na Ficha “Discriminação”, cada um deverá informar o seu percentual de participação na nua-propriedade do imóvel, o valor e data de aquisição, conforme a escritura pública de doação e observado o acima, além dos dados da doadora usufrutuária (nome e CPF). Em “Situação em 31/12/2018” deverá constar o valor correspondente à sua nua-propriedade.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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