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Da Redação
Publicado em 14 de março de 2012 às 17h48.
São Paulo – A tributação dos investimentos em renda fixa e renda variável difere, mas em ambos os casos é necessário informar os ganhos colhidos ao longo do ano.
Renda fixa e fundos de investimento
Os fundos de investimento e os papéis de renda fixa – CDBs, debêntures e títulos públicos, por exemplo - são tributados na fonte, apenas no momento em que o investidor solicita o resgate. O responsável por descontar o tributo antes de liberar o dinheiro é o banco ou a corretora que faz a intermediação da negociação desses ativos. As alíquotas variam de acordo com o tempo de aplicação: quanto mais tempo o contribuinte demorar para resgatar, menos imposto pagará, conforme a tabela abaixo:
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Tempo da aplicação | Alíquota |
---|---|
Até 180 dias | 22,5% |
De 181 a 360 dias | 20,0% |
De 361 a 720 dias | 17,5% |
Acima de 720 dias | 15,0% |
Meire Poza, gestora da Árbor Contábil, lembra que no caso dos fundos de investimento, os rendimentos são tributados semestralmente à alíquota de 15%. Quando o investidor enfim solicita o resgate, paga uma alíquota complementar, correspondente ao tempo em que a aplicação permaneceu intacta.
Como já tiveram o imposto quitado, os ganhos com todas essas aplicações não integram a base de cálculo de IR na declaração de ajuste anual. Ao investidor, portanto, basta guardar os informes dos rendimentos fornecidos pelas instituições e lançar esses valores no campo certo do formulário.
“A ideia da declaração é compatibilizar os ganhos que você teve com sua realidade e padrão de vida”, diz Meire. “Por isso é preciso informar esses rendimentos mesmo que eles já tenham sido tributados - a Receita quer saber de onde veio seu dinheiro e o que você fez com ele.”
Os ganhos líquidos devem ser preenchidos no item "06. Rendimentos de aplicações financeiras", dentro da aba "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva". O contribuinte deve discriminar qual foi o tipo de aplicação na renda fixa e o lucro auferido com ela ao longo de 2011.
Renda variável
Por outro lado, o lucro com o investimento em ações deve ser apurado pelo investidor mensalmente. Se a venda dos ativos ultrapassar 20.000 reais no mês, caberá ao próprio contribuinte verificar qual foi o ganho obtido. Se houver prejuízo, será possível descontar esse valor dos rendimentos positivos registrados em um próximo mês, diminuindo o bolo sobre o qual incidirá o imposto.
O ganho líquido é resultado da diferença entre o preço de custo dos papéis e o preço pelo qual foram vendidos. Como a compra de um tipo de ação pode não ser linear, com mais papéis da mesma empresa sendo adquiridos ao longo do tempo, não é difícil se atrapalhar na hora de colocar tudo na ponta do lápis.
Algumas corretoras disponibilizam softwares que automatizam a tarefa e já emitem o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para o contribuinte pagar mensalmente. Mas ainda que já tenha liquidado o imposto, o investidor é obrigado a informar seus rendimentos na declaração anual de ajuste.
Veja, abaixo, as particularidades de cada tipo de aplicação na renda variável, ressaltadas pela gestora da Árbor Contábil, Meire Poza. Em todos os casos, o tributo deve ser apurado mensalmente pelo investidor, sendo pago até o último dia útil do mês seguinte ao das operações. Para a emissão do DARF, o contribuinte deve utilizar o programa Sicalc da Receita. É importante lembrar que todos os gastos com as operações podem ser descontados do lucro líquido, diminuindo o bolo sobre o qual incide o tributo. É o caso das taxas de corretagem e emolumentos. As retenções que o governo já faz na fonte também devem ser deduzidas.
Mercado à vista
Base de cálculo do imposto | Ganho líquido obtido, dado pelo resultado positivo entre o valor de venda de cada ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários. |
Alíquota incidente | Se a venda de ações mensal for até 20.000 reais, os ganhos com as operações serão isentos. Acima deste valor, a alíquota que incide sobre os rendimentos é de 15%. |
Retenção na fonte | 0,005% para vendas mensais acima de 20.000 reais. |
Compensação do prejuízo | Prejuízos podem ser abatidos dos ganhos líquidos obtidos no próprio mês ou em meses subseqüentes. Mas atenção: as perdas no mercado à vista não podem ser compensados nos ganhos em operações de day trade. |
Declaração no IR 2011 | Operações mensais de até 20.000 reais devem ser declaradas na linha 04 de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. As que excederem esse valor, devem ser lançadas mês a mês em “Operações Comuns / Day Trade”, dentro da aba “Renda Variável”. |
Day Trade
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Base de cálculo do imposto | Resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade. |
Alíquota incidente | 20%. |
Retenção na fonte | 1% sobre o valor de cada venda de ações. |
Compensação do prejuízo | A regra é a mesma: prejuízos podem ser compensados com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou nos meses subsequentes, mas apenas em operações de day trade. Perdas com outras operações realizadas na Bolsa não poderão ser computadas. |
Declaração no IR 2011 | Valores devem ser informados mês a mês em “Operações Comuns / Day Trade”, dentro da aba “Renda Variável”. |
Mercado de opções
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Base de cálculo do imposto | Diferença positiva apurada na negociação dos ativos ou no exercício da opção. |
Alíquota incidente | Para o titular de opção de compra, o imposto de 15% incide sobre a diferença entre o valor da venda à vista na data do exercício da opção e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio. Já para o lançador da opção de compra, o imposto de 15% incide sobre a diferença positiva. |
Retenção na fonte | 0,005%, tendo por base de cálculo o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia. |
Compensação do prejuízo | Prejuízos podem ser compensados com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou nos meses subsequentes em outras operações realizadas na Bolsa, com exceção do day trade. |
Declaração no IR 2011 | Valores devem ser informados mês a mês em “Operações Comuns / Day Trade”, dentro da aba “Renda Variável”. |
Mercado a termo
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Base de cálculo do imposto | Comprador: preço de venda das ações na data da liquidação do contrato menos o preço nele estabelecido. Vendedor descoberto: diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato. |
Alíquota incidente | 15% |
Retenção na fonte | 0,005%, com as seguintes bases de cálculo: quando houver previsão de entrega do ativo, sobre a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data de liquidação. Com liquidação exclusivamente financeira, o tributo incide sobre o valor da liquidação previsto no contrato. |
Compensação do prejuízo | Prejuízos podem ser compensados com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou nos meses subsequentes em outras operações realizadas na Bolsa, com exceção do day trade. |
Declaração no IR 2011 | Valores devem ser informados mês a mês em “Operações Comuns / Day Trade”, dentro da aba “Renda Variável”. |
Mercado futuro
Base de cálculo do imposto | Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação de contrato. |
Alíquota incidente | 15% |
Retenção na fonte | 0,005% sobre a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento. |
Compensação do prejuízo | Prejuízos podem ser compensados com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou nos meses subsequentes em outras operações realizadas na Bolsa, com exceção do day trade. |
Declaração no IR 2011 | Valores devem ser informados mês a mês em “Operações Comuns / Day Trade”, dentro da aba “Renda Variável”. |