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CVM cria regra para evitar manipulação em ofertas de ações

Instrução proíbe a compra de ações por investidores que tenham vendido o mesmo papel nos cinco pregões anteriores à fixação do seu preço


	Bolsa: objetivo é impedir tentativas de manipulação para baixar os preços de venda nas ofertas, prejudicando as companhias abertas já negociadas no mercado
 (Luiz Prado/Divulgação/BM&FBOVESPA)

Bolsa: objetivo é impedir tentativas de manipulação para baixar os preços de venda nas ofertas, prejudicando as companhias abertas já negociadas no mercado (Luiz Prado/Divulgação/BM&FBOVESPA)

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Da Redação

Publicado em 22 de novembro de 2012 às 11h26.

São Paulo - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou hoje a Instrução 530, que proíbe a compra de ações nas ofertas públicas por investidores que tenham vendido o mesmo papel a descoberto nos cinco pregões anteriores à fixação do preço.

O objetivo é impedir tentativas de manipulação para baixar os preços de venda nas ofertas, prejudicando as companhias abertas já negociadas no mercado. Para a CVM, a medida vai também estimular a realização de ofertas públicas subsequentes ao evitar a desvalorização artificial dos papéis.

Nessa operação, o investidor aluga o papel de outro e o vende no mercado, o que pressiona sua cotação para baixo, para depois recebê-lo na oferta pública por um preço menor.

Segundo o regulador, o aumento expressivo das vendas a descoberto no período que antecede a definição do preço em ofertas públicas de empresas que já estão no mercado, chamadas de “follow nos”, é observado nos mercados local e internacional, o que leva à queda artificial no preço das ações na oferta.

A novidade em relação à minuta proposta na audiência pública, diz a CVM, é a inclusão de um esclarecimento de que a vedação atinge as aquisições de ações realizadas em nome próprio ou por meio de qualquer veículo cuja decisão de investimento esteja sujeita à influência do investidor.

Assim, o investidor que adquire ações no âmbito de uma oferta pública e é também cotista de um fundo de investimento gerido por outra pessoa, que realizou no período restrito operações de venda a descoberto com a referida ação, não se enquadra na hipótese de infração a esta instrução.

A CVM esclarece ainda que a instrução se dirige aos investidores, e não às instituições intermediárias ou à entidade administradora de mercado organizado.

Clique para ter acesso à integra da Instrução CVM nº 530/12 e ao Relatório de Audiência Pública SDM nº 04/12.

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