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Crimes eleitorais: entenda o que pode e o que não pode durante a campanha

Compra de votos e disseminação de mentiras sobre adversários, com alegação de falsas condutas ilícitas, são passíveis de punição

Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e por 27 tribunais regionais eleitorais (Warlei Andrade/Agência Brasil)

Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e por 27 tribunais regionais eleitorais (Warlei Andrade/Agência Brasil)

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Publicado em 11 de setembro de 2024 às 09h55.

Com a proximidade das eleições municipais, as propagandas eleitorais ganham ruas e  redes em todo o Brasil. E tanta informação chegando por diferentes meios de comunicação a menos de um mês para o pleito pode causar confusão nos mais de 155 milhões de eleitores espalhados nas cinco regiões. Muitas vezes, as regras da Justiça Eleitoral passam batidas diante do desconhecimento da população sobre eventuais punições previstas no caso de irregularidades.

Cartilha elaborada pelo escritório Callado, Petrin, Paes & Cezar detalha as restrições da legislação eleitoral quando o assunto é propaganda de candidatos e partidos. É expressamente proibida a veiculação de informações sobre políticos em faixas, cavaletes e adesivos fixados em postes, pontos de ônibus ou passarelas, por exemplo. Por outro lado, está autorizado o uso de mesas para distribuição de material de campanha em logradouros públicos, assim como bandeiras, das 6h às 22h.

Irregularidades mais comuns

A advogada Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima, especialista em Direito Eleitoral e membro da comissão da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo (OAB-SP) sobre o tema, listou os três tipos de crimes eleitorais mais comuns neste período, cujas penas podem chegar a até cinco anos de prisão. São eles: a compra de votos e promessa de vantagens específicas como argumento para que os eleitores votem em determinado candidato; a disseminação de mentiras sobre adversários políticos, inclusive com a imputação de falsos crimes; e fraudes no registro de eleitor.

“Essa conduta é muito comum no ano eleitoral, quando se faz a transferência de domicílio de eleitores que na realidade não moram ou tem qualquer relação com o município para o qual transferiram o título”, concluiu.

Em relação à conduta de agentes públicos, a transferência de servidores em período eleitoral, a publicidade institucional e o decretamento de estado de calamidade pública como forma de conceder benefícios à população são práticas vedadas pela Justiça.

“Em questões práticas, o regramento eleitoral atual é distribuído por diversas normas esparsas, como a Lei 4.737/65 [Código Eleitoral], a Lei 9.504/1997 [Lei das Eleições], o Decreto 64/1990 [Inelegibilidades] e diversas resoluções do TSE, que são atualizadas para cada eleição. De fato, há a necessidade de consolidação dessas normas em um único diploma legislativo, que necessita, inclusive, de modernização, adequando-se à realidade atual, o que hoje é muito feito pelas resoluções do TSE”, sugeriu o advogado Felipe da Costa, especialista em Direito Público e Eleitoral.

Justiça Eleitoral

Criada pelo Código Eleitoral de 1932, a Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e por 27 tribunais regionais eleitorais, nos estados e no Distrito Federal. Ela tem competência para julgar questões eleitorais dentro do âmbito administrativo, jurisdicional e regulamentar.

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