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Regra de reajuste de pedágios é alterada

Mudanças alteram de IGP-M para IPCA o índice usado para os reajustes das tarifas

O desequilíbrio será apurado no mês de julho de cada ano, considerando o mesmo período do reajuste contratual das tarifas de pedágio (Quatro Rodas)
DR

Da Redação

Publicado em 11 de janeiro de 2012 às 22h27.

São Paulo - A Obrascon Huarte Lain Brasil (OHL Brasil) assinou com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) aditivos modificativos aos contratos de concessão para alterar as regras para o reajuste dos pedágios nas rodovias administradas pela empresa.

Os aditivos alteram de Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M) para Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) o índice usado para os reajustes e o procedimento e forma de revisão contratual para verificação da existência de desequilíbrio econômico-financeiro e sua recomposição, decorrentes da utilização do novo índice de reajuste tarifário.

Assim, segundo a OHL, será caracterizado desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão a favor das Concessionárias ou a favor do Poder Concedente, caso se verifique diferença entre o montante anual da receita de pedágio auferida por meio das tarifas reajustadas pelo IPCA, efetivamente cobradas pelas Concessionárias, e o montante que teria sido recebido caso as tarifas tivessem sido reajustadas pelo IGPM.

O desequilíbrio será apurado no mês de julho de cada ano, considerando o mesmo período do reajuste contratual das tarifas de pedágio (desequilíbrio anual). O reequilíbrio será realizado a cada dois anos (reequilíbrio bienal), mas poderá ser reavaliada de comum acordo pelas partes a partir do quinto ano, a periodicidade do reequilíbrio.

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Os aditivos alteram de Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M) para Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) o índice usado para os reajustes e o procedimento e forma de revisão contratual para verificação da existência de desequilíbrio econômico-financeiro e sua recomposição, decorrentes da utilização do novo índice de reajuste tarifário.

Assim, segundo a OHL, será caracterizado desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão a favor das Concessionárias ou a favor do Poder Concedente, caso se verifique diferença entre o montante anual da receita de pedágio auferida por meio das tarifas reajustadas pelo IPCA, efetivamente cobradas pelas Concessionárias, e o montante que teria sido recebido caso as tarifas tivessem sido reajustadas pelo IGPM.

O desequilíbrio será apurado no mês de julho de cada ano, considerando o mesmo período do reajuste contratual das tarifas de pedágio (desequilíbrio anual). O reequilíbrio será realizado a cada dois anos (reequilíbrio bienal), mas poderá ser reavaliada de comum acordo pelas partes a partir do quinto ano, a periodicidade do reequilíbrio.

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