Economia

Lei prevê parcelamento de dívidas previdenciárias

A nova lei amplia o prazo de adesão até 16 de agosto, o número limite de parcelas de 180 para 240 e reduz multas e juros


	Atendimento da Previdência: o endividamento de estados e municípios somava R$ 11,3 bilhões no fim de 2012
 (Bia Parreiras/EXAME)

Atendimento da Previdência: o endividamento de estados e municípios somava R$ 11,3 bilhões no fim de 2012 (Bia Parreiras/EXAME)

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Da Redação

Publicado em 16 de maio de 2013 às 12h22.

Brasília - A presidente Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória (MP) 589, de 2012, que parcela dívidas previdenciárias de estados, municípios e do Distrito Federal. A Lei 12.810, decorrente da MP 589, foi publicada hoje (16) no Diário Oficial da União. A presidente também manteve a inclusão, feita pelo Congresso Nacional, do parcelamento de débitos com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Em nota, a Presidência da República informou que os débitos do Pasep já haviam sido parcelados pela MP 574, de 2012, com prazo de negociação até 30 de setembro do mesmo ano, “mas muitos prefeitos argumentaram que seus antecessores não solicitaram o parcelamento”.

A nova lei amplia o prazo de adesão até 16 de agosto, o número limite de parcelas de 180 para 240 e reduz multas e juros. Além disso, o texto aumenta o prazo de parcelamento de débitos de até 31 de dezembro de 2011 para até 28 de fevereiro de 2013.

Em relação ao parcelamento das dívidas previdenciárias, o Palácio do Planalto explicou que a medida foi necessária, devido ao alto endividamento de estados e municípios, que somava R$ 11,3 bilhões no fim de 2012.

Mais da metade desse valor (R$ 5,6 bilhões) são devidos por apenas 25 municípios. Entre todos os municípios brasileiros, somente 12% não tinham dívidas previdenciárias quando a MP foi publicada, em novembro do ano passado. .

Estados e municípios também serão beneficiados, de acordo com a Presidência, no cálculo da contribuição que fazem ao Pis/Pasep, que corresponde a 1% das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

A lei sancionada estabelece que não sejam incluídas nessa base de cálculo as transferências decorrentes de convênios, contratos de repasse ou instrumento equivalente.

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