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Governo determina oscilação cambial máxima para PJ

Decreto determina que valor é elevado, num período de um mês-calendário, se o dólar para venda subir ou cair mais de 10 por cento

Dólar: o decreto entra em vigor nesta quarta-feira (thinkstock)
DR

Da Redação

Publicado em 20 de maio de 2015 às 08h55.

São Paulo - Decreto presidencial publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União regulamentou o nível de oscilação da taxa de câmbio considerado elevado para fins de alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações de pessoas jurídicas, o que envolve a determinação da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, do PIS/PASEP, Cofins e determinação do lucro da exploração.

O decreto determina que a oscilação da taxa de câmbio é considerada elevada quando, num período de um mês-calendário, o valor do dólar para venda subir ou cair mais de 10 por cento.

A alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte pode ser realizada no mês seguinte ao que ocorreu a oscilação cambial elevada.

No mesmo decreto, o governo alterou decreto anterior de abril deste ano que restabeleceu as alíquotas de PIS/PASEP e Cofins sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.

Na época, determinou-se o restabelecimento da cobrança do PIS/Cofins sobre receita financeira, incluindo operações de hedge (proteção), a uma alíquota conjunta de 4,65 por cento.

Agora, estabeleceu-se que ficarão mantidas em zero as alíquotas das contribuições sobre receitas financeiras decorrentes de variações em função da taxa de câmbio de operações de exportação de bens e serviços e obrigações contraídas por pessoas jurídicas como empréstimos e financiamentos.

Ademais, ficaram mantidas em zero as contribuições incidentes sobre receitas decorrentes de operações de hedge destinadas à proteção quando o objeto do contrato for relacionado a atividades operacionais da empresa ou à proteção de direitos e obrigações.

O decreto entra em vigor nesta quarta-feira.

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O decreto determina que a oscilação da taxa de câmbio é considerada elevada quando, num período de um mês-calendário, o valor do dólar para venda subir ou cair mais de 10 por cento.

A alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte pode ser realizada no mês seguinte ao que ocorreu a oscilação cambial elevada.

No mesmo decreto, o governo alterou decreto anterior de abril deste ano que restabeleceu as alíquotas de PIS/PASEP e Cofins sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.

Na época, determinou-se o restabelecimento da cobrança do PIS/Cofins sobre receita financeira, incluindo operações de hedge (proteção), a uma alíquota conjunta de 4,65 por cento.

Agora, estabeleceu-se que ficarão mantidas em zero as alíquotas das contribuições sobre receitas financeiras decorrentes de variações em função da taxa de câmbio de operações de exportação de bens e serviços e obrigações contraídas por pessoas jurídicas como empréstimos e financiamentos.

Ademais, ficaram mantidas em zero as contribuições incidentes sobre receitas decorrentes de operações de hedge destinadas à proteção quando o objeto do contrato for relacionado a atividades operacionais da empresa ou à proteção de direitos e obrigações.

O decreto entra em vigor nesta quarta-feira.

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