As medidas buscam facilitar o entendimento da natureza e dos custos envolvidos nas referidas contratações, reduzir a assimetria de informações e ampliar a comparação entre fornecedores (Marcos Santos/USP Imagens)
Da Redação
Publicado em 15 de março de 2013 às 20h23.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou três resoluções que visam aumentar a transparência das informações na contratação de serviços bancários, de operações de crédito e de câmbio. As medidas buscam facilitar o entendimento da natureza e dos custos envolvidos nas referidas contratações, reduzir a assimetria de informações e ampliar a comparação entre fornecedores.
As instituições financeiras devem, a partir destas medidas, observar as seguintes regras:
1) Nos serviços bancários:
• Incluir, nos contratos de conta de depósitos, cláusula dispondo sobre a opção do cliente pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição.
• Esclarecer ao cliente sobre a possibilidade de ele optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote.
• Criar e divulgar três novos pacotes padronizados de serviços associados a contas de depósito (serviços prioritários), além do pacote padronizado já existente (serviços de cadastro, cheque, saque, extrato e transferência de recursos).
• Esclarecer ao cliente sobre o pacote contratado e sobre a existência de outros oferecidos pela instituição.
2) Nas operações de crédito:
• Informar o Custo Efetivo Total (CET) previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento financeiro. O CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
• Incluir o cálculo do CET nos contratos de crédito e de arrendamento financeiro.
• Informar, na apresentação do CET, os percentuais de cada componente do fluxo da operação em relação ao valor total, além do valor em reais.
3) Nas operações de câmbio:
• Informar o Valor Efetivo Total (VET) previamente à contratação de operações de câmbio para liquidação pronta. O VET corresponde ao valor sintetizado em uma única taxa, expressa em reais por unidade de moeda estrangeira, das taxa de câmbio, tributos incidentes e tarifas eventualmente cobradas.
• Enviar, ao Banco Central, o VET praticado nas operações de câmbio, nas formas e condições por ele definidas. Estas informações permitirão a divulgação no site do BC, ainda no primeiro semestre deste ano, de ranking mensal do VET praticado pelas instituições autorizadas.