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Tenho que pagar honorários de processo trabalhista sem resolução?

O que acontece com processos que se encerram sem resolução? O advogado Marcelo Mascaro explica

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Da Redação

Publicado em 30 de janeiro de 2020 às 12h00.

Todo processo judicial, mais cedo ou mais tarde, caminha para seu fim. Existem, porém, duas formas de um processo ser encerrado: com resolução de mérito e sem resolução de mérito.

O primeiro caso é verificado quando há uma decisão a respeito do direito que está sendo pleiteado pelo autor da ação. Ou seja, é decidido se o autor tem ou não direito ao que está pedindo. Além disso, os acordos feitos pelas partes e homologados pelo juiz também são consideradas decisões de mérito.

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Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o processo é encerrado por qualquer motivo que não tenha analisado o direito do autor. Por exemplo: o não cumprimento de uma exigência processual, a desistência da ação pelo autor, o fato de já ter existido processo anterior idêntico com resolução de mérito e o ajuizamento de ação em juízo incompetente.

Já os honorários advocatícios são pagos, pela parte que é perdedora no processo, ao advogado da parte vencedora. Até a reforma trabalhista de 2017, na Justiça do Trabalho eram devidos os honorários apenas em casos em que houvesse a participação do sindicato no processo.

Com a reforma o cenário mudou. Embora agora haja a previsão na CLT de honorários advocatícios, mesmo em processos sem a participação do sindicato, ainda existe certa discussão sobre se ele são devidos apenas quando houver resolução de mérito ou em qualquer situação.

Tem prevalecido o entendimento de que, uma vez encerrado o processo, são devidos os honorários advocatícios em qualquer hipótese.

Se houver resolução de mérito, os honorários são pagos pela parte perdedora. Se não houver decisão sobre o mérito, os honorários são devidos pelo fato de a parte ter dado causa à ação e com isso ter exigido que a outra parte tivesse gastos com a contratação de advogado.

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