Manifestação de professores e servidores em frente à Câmara de Vereadores de São Paulo em 14/03/2018 (Clara Cerioni/Site Exame)
Da Redação
Publicado em 4 de abril de 2019 às 15h00.
Última atualização em 4 de abril de 2019 às 15h00.
Antes de tudo, é importante esclarecer a diferença entre o servidor público propriamente dito e o empregado público. Ambos prestam serviços para a administração pública e, com exceção dos cargos comissionados, se submetem a concurso público. Mas, enquanto aos empregados se aplicam as regras da CLT, servidores estão sujeitos a um estatuto previsto em lei específica. Portanto, obedecem a normas diferentes.
A Constituição Federal garante direito de greve tanto aos empregados públicos quanto aos servidores estatutários. No caso dos primeiros, aplicam-se a eles as mesmas regras relativas ao direito de greve dos trabalhadores do setor privado. Já para últimos, ainda não há lei que regulamente seu direito de greve. Em razão disso, o STF fixou as regras a serem seguidas por esses servidores em caso de greve e que deverão ser respeitadas enquanto não seja elaborada lei regulamentadora.
O STF também já decidiu, quanto aos descontos dos dias não trabalhados, que, em relação aos servidores estatutários, deve haver os descontos. No tocante aos empregados públicos, a lei de greve do setor privado autoriza implicitamente o não pagamento dos dias paralisados, o que, inclusive, é amplamente aplicado aos movimentos grevistas de trabalhadores desse setor.
Apesar disso, o Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese específica de greve de empregados públicos que fosse de longa duração, adotava uma posição intermediária e entendia que metade dos dias de greve deveria ser descontado e metade não. Recentemente, porém, o Tribunal mudou seu entendimento e passou a adotar a mesma interpretação que se dá aos trabalhadores do setor privado. Ou seja, todos os dias podem ser descontados.
Não obstante, na prática, pode ocorrer de todos ou alguns dias não sofrerem os descontos. Isso ocorre em razão de negociação realizada entre os grevistas e a administração. Por vezes, se negocia o fim da greve tendo em contrapartida o não desconto salarial. Outra hipótese em que o desconto não ocorre ou se dá de forma parcial é se for acordado que os dias não trabalhados serão compensados.
Assim, em princípio, os dias não trabalhados na greve podem ser descontados do salário. Contudo, há possibilidade de haver negociação em sentido contrário.
Observa-se, por fim, outra exceção ao desconto. Trata-se da greve motivada por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador. Por exemplo, não pagamento de salários ou más condições de trabalho. Nesses casos, independentemente de negociação, os dias paralisados não serão descontados.