Viagem: valor recebido por procuradores e promotores é fixo e não há limites mensais (Sean Gallup/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 3 de julho de 2014 às 12h00.
<strong>Pergunta: Estou há seis anos como expatriado pela minha empresa, com um contrato temporário. Ao final do meu contrato, serei repatriado ao Brasil e demitido. A empresa pode tomar esta atitude? Existe alguma lei de apoio ao repatriado neste sentido?</strong></p>
* Resposta de Alexandra Cristina Cypriano Bianchi, advogada do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Sim, a empresa pode repatriar o funcionário e o dispensar, mas deverá efetuar o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual.
A Lei que trata da expatriação e repatriação é a Lei 7064/82. Na lei, há previsão expressa de que o trabalhador que estava prestando serviços no exterior pode ter o retorno determinado pela empregadora ao Brasil, caso não seja mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior (Art. 7º, inciso I).
Portanto, a empresa pode determinar o seu retorno ao Brasil, sob a alegação de que o trabalho no exterior não é mais necessário ou conveniente.
Havendo a repatriação, o funcionário poderá ser demitido. Deverão ser pagas todas as verbas rescisórias, ou seja: saldo de salário, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio (30 dias mais três dias por ano trabalhado - como você trabalhou seis anos, 3X6=18, o que dá um total de 48 dias); levantamento do FGTS e pagamento da multa de 40%; seguro desemprego.
É importante lembrar que com o retorno do empregado ao Brasil não serão mais devidos o adicional de transferência, as prestações “in natura” (como moradia, por exemplo) e quaisquer outras vantagens que o funcionário recebia enquanto estava no exterior.
Portanto, o salário a ser considerado para pagamento das verbas rescisórias será o equivalente ao salário que o empregado recebia quando trabalhava no Brasil com as correções que foram dadas aos demais empregados.
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