Marcelo Mascaro, advogado trabalhista: Para empresas trabalharem em feriados como Natal e Ano Novo, ela precisa de uma autorização do governo que pode ser dada de forma individual ou a um segmento ou setor econômico (Divulgação: vgajic/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 18 de dezembro de 2023 às 18h54.
Os dias 1º de janeiro e 25 de dezembro são feriados em todo o território brasileiro, conforme lei federal. Essas datas, portanto, são consideradas dias de descanso do trabalhador com vínculo de emprego e, salvo algumas exceções, o empregado não poderá trabalhar nelas.
Existem atividades, porém, que não podem parar ou que há maior conveniência que sejam praticadas nos feriados. Em razão disso, a lei permite que em alguns casos específicos o trabalho nesses dias seja autorizado.
Essa autorização pode ser dada de forma individual a uma determinada empresa ou de maneira ampla a todo um segmento ou setor econômico, hipótese na qual todas as empresas desse setor ou segmento serão contempladas por ela.
A autorização individual tem duração máxima de 60 dias e somente pode ser dada diante de necessidade de conclusão de serviço inadiável da empresa, para terminar serviço inevitável ou se a paralização da atividade resultar em prejuízo evidente. Essa autorização, porém, deve ser requerida de forma individual, mediante laudo técnico, perante o Ministério do Trabalho e Emprego e será dada conforme a análise de cada caso.
Já a autorização a todo um segmento ou atividade econômica é dada por lei ou outra norma. É o que ocorre, por exemplo, com o setor de transportes, da indústria de equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios, da indústria de carnes e derivados, teleatendimento e telemarketing, SACs (serviços de atendimento ao consumidor) e ouvidorias, serviços de canais digitais e suporte a esses canais, entre outras, que possuem autorização para exigir o trabalho em feriados, respeitado o descanso semanal em outro dia.
Na atividade de comércio em geral, por sua vez, há certa divergência sobre o assunto. Isso porque existe lei exigindo que o trabalho em feriado dependerá de convenção coletiva que o autorize, sendo necessária, portanto, a negociação com o sindicato profissional. Ao mesmo tempo há portaria autorizando o trabalho independentemente de norma coletiva.
Diante da existência das duas normas, a Justiça do Trabalho não possui um entendimento único sobre o tema. Parte dela defende a exigência de convenção coletiva e parte entende que a negociação com o sindicato profissional não é necessária. Ressalta-se, portanto, que, para este Natal e Ano Novo, ao menos no tocante ao comércio, permanece a dúvida.
Essa dúvida, contudo, poderá ser resolvida no ano que vem em decorrência de recente portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em novembro deste ano, e que entra em vigor em 01 de março de 2024. Essa portaria afirma que deve passar a ser obrigatória a existência de norma Coletiva para o trabalho em feriados no comércio e em outras atividade.