Da Redação
Publicado em 4 de junho de 2021 às 11h00.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
A suspensão do contrato de trabalho entre a empresa e o empregado significa as paralizações temporárias da prestação do serviço pelo trabalhador e do pagamento de seu salário pelo empregador.
Ela se diferencia da hipótese de interrupção do contrato, em que também há a paralização da execução do trabalho, porém, o trabalhador continua recebendo seu salário durante esse período.
Um dos casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho é a paralização da atividade pelo trabalhador por motivo de doença que o impossibilite de continuar trabalhando.
Nessa situação, nos primeiros quinze dias de afastamento ele continuará a receber o salário normalmente, havendo a interrupção do contrato, enquanto que a partir do 16º dia, haverá a suspensão do contrato e o empregado deverá receber um benefício previdenciário pago pelo INSS no lugar de seu salário.
Já em relação ao plano de saúde, ocorrendo a suspensão do contrato pelo recebimento de auxílio-doença pelo trabalhador, se o motivo do afastamento se deu em razão de acidente do trabalho, o plano de saúde deverá ser mantido.
Se a razão para a suspensão da prestação do serviço foi outra existe certa divergência entre as decisões dos Tribunais da Justiça do Trabalho, havendo posições pela manutenção do plano de saúde e outras contrárias.
Além da suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, com a pandemia da Covid19, se tornou comum a suspensão do contrato mediante acordo individual entre empregador e empregado com o objetivo de preservação os empregos.
Assim, a empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até cento e vinte dias, período no qual eles receberão do governo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Nesses casos, embora o trabalhador não receba o salário de seu empregador, serão mantidos todos os demais benefícios, como por exemplo o plano de saúde.