Marcelo Mascaro, advogado trabalhista: Para que a justa causa seja imposta, basta uma única falta do empregado que seja grave o suficiente para quebrar a relação de confiança entre ele e a empresa (Witthaya Prasongsin/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 23 de junho de 2024 às 18h24.
Última atualização em 23 de junho de 2024 às 18h27.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa que um empregador pode aplicar a um empregado, resultando na rescisão do contrato de trabalho sem o pagamento de certas verbas rescisórias, como aviso prévio, o saque do FGTS, a indenização de 40% sobe seu valor, entre outras.
Para que a justa causa seja imposta, basta uma única falta do empregado que seja grave o suficiente para quebrar a relação de confiança entre ele e a empresa ou a ocorrência de faltas mais leves, porém praticadas de forma reincidentes. Não são, porém, quaisquer faltas que podem gerar a justa causa. Elas estão previstas no artigo 482 da CLT e uma dessas hipóteses é a prática de ato lesivo da honra ou da boa fama realizado no serviço contra qualquer pessoa.
A lei, portanto, permite a dispensa por justa causa do trabalhador que no local de serviço ofenda pessoa, seja ela um colega de trabalho ou qualquer outro, como um cliente.
Além disso, também existe previsão para a aplicação da justa causa quando for praticado esse tipo de ato fora do ambiente de trabalho, mas nesse caso somente se o ofendido for o próprio empregador ou superior hierárquico.
Em um primeiro momento, portanto, a ofensa a colega de trabalho em outros ambientes, por exemplo em locais de convívio social fora da empresa ou em redes sociais, por ser ambiente diferente do local de trabalho, não permitiria a dispensa por justa causa desse trabalhador.
Apesar disso, vem crescendo o número de decisões da Justiça do Trabalho que em alguns casos permitem a aplicação da justa causa quando praticada ofensa a colega fora do ambiente de trabalho, sobretudo quando feita em redes sociais. Esse entendimento tem prevalecido principalmente quando as ofensas se caracterizam como assédio ou possuem nítido caráter discriminatório, como postagens de cunho homofóbico, racista, misógino, etarista, contra pessoas com deficiência, etc.
Confirma, ainda, a justa causa se a empresa possui Código de Conduta coibindo tais práticas ou se promove conscientização de seus trabalhadores quanto a questões relacionadas à diversidade na sociedade.
Também, embora praticada fora do ambiente de trabalho, ofensas de cunho discriminatório entre colegas de trabalho potencialmente contaminam o convívio entre eles na empresa e criam um ambiente hostil, razão pela qual também se justifica a penalidade máxima.