Estou doente, posso ser demitido?
Marcelo Costa Mascaro Nascimento, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, destrincha mais uma questão da legislação trabalhista
Da Redação
Publicado em 28 de novembro de 2013 às 11h00.
* Respondido por Marcelo Costa Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Se você ficou doente em decorrência do ambiente do trabalho e se essa doença for grave ou crônica, você não poderá ser dispensado. Isso porque os juízes têm se utilizado de princípios como o da dignidade humana e da não discriminação para decidir, considerando o estado de vulnerabilidade do empregado acometido por doença grave. Os tribunais trabalhistas entendem de forma majoritária que a empresa estaria praticando ato discriminatório.
É claro que se não ficar comprovado o vínculo com o ambiente de trabalho e houver razões bem fundamentadas e justificadas, que respaldem a dispensa não discriminatória, esta será válida. O atestado para comprovação da doença deverá ser do INSS ou do convênio médico da empresa, a não ser no caso de existir uma convenção coletiva que disponha de uma forma diferente e que seja mais benéfica para o empregado.
Quando você apresentar o atestado, você terá licença remunerada de até 15 dias, ficando seu contrato suspenso e, por isso, nesse período, não será possível a demissão. A partir do 16° dia será encaminhado ao INSS para fins de afastamento médico e recebimento de benefício. Para que haja estabilidade, no entanto, é preciso que o empregado esteja afastado recebendo auxílio-doença-acidentário.
Por último, é importante lembrar que as convenções coletivas podem estabelecer condições mais benéficas aos trabalhadores, criando uma espécie de estabilidade para casos atípicos, então vale a pena verificar a norma que atende sua categoria, junto ao seu empregador ou sindicato.
Envie suas dúvidas de legislação trabalhista para o e-mail examecarreira@abril.com.br
* Respondido por Marcelo Costa Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Se você ficou doente em decorrência do ambiente do trabalho e se essa doença for grave ou crônica, você não poderá ser dispensado. Isso porque os juízes têm se utilizado de princípios como o da dignidade humana e da não discriminação para decidir, considerando o estado de vulnerabilidade do empregado acometido por doença grave. Os tribunais trabalhistas entendem de forma majoritária que a empresa estaria praticando ato discriminatório.
É claro que se não ficar comprovado o vínculo com o ambiente de trabalho e houver razões bem fundamentadas e justificadas, que respaldem a dispensa não discriminatória, esta será válida. O atestado para comprovação da doença deverá ser do INSS ou do convênio médico da empresa, a não ser no caso de existir uma convenção coletiva que disponha de uma forma diferente e que seja mais benéfica para o empregado.
Quando você apresentar o atestado, você terá licença remunerada de até 15 dias, ficando seu contrato suspenso e, por isso, nesse período, não será possível a demissão. A partir do 16° dia será encaminhado ao INSS para fins de afastamento médico e recebimento de benefício. Para que haja estabilidade, no entanto, é preciso que o empregado esteja afastado recebendo auxílio-doença-acidentário.
Por último, é importante lembrar que as convenções coletivas podem estabelecer condições mais benéficas aos trabalhadores, criando uma espécie de estabilidade para casos atípicos, então vale a pena verificar a norma que atende sua categoria, junto ao seu empregador ou sindicato.