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Entenda em qual caso a mulher que sofre violência doméstica pode ser afastada do trabalho

Em artigo, o advogado Marcelo Mascaro explica os direitos trabalhistas das mulheres vítima de violência doméstica e familiar

Marcelo Mascaro, advogado trabalhista: Se o juiz considerar que a permanência da mulher em seu local de trabalho acarreta risco de ela sofrer violência doméstica, poderá ser determinado seu afastamento desse local por até seis meses (Divulgação: 	Sergio Mendoza Hochmann)

Marcelo Mascaro, advogado trabalhista: Se o juiz considerar que a permanência da mulher em seu local de trabalho acarreta risco de ela sofrer violência doméstica, poderá ser determinado seu afastamento desse local por até seis meses (Divulgação: Sergio Mendoza Hochmann)

Da Redação
Da Redação

Redação Exame

Publicado em 17 de novembro de 2023 às 17h56.

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

A mulher vítima de violência doméstica e familiar tem uma série de medidas protetivas asseguradas pela Lei Maria da Penha, cuja finalidade é preservar sua integridade física, psicológica e patrimonial.

São bastante conhecidas medidas como o afastamento compulsório do agressor do lar ou a determinação para que ele mantenha certo distanciamento da ofendida. Outras medidas, ainda, podem ser tomadas em assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. É o caso, por exemplo, do afastamento do local de trabalho.

Se o juiz considerar que a permanência da mulher em seu local de trabalho acarreta risco de ela sofrer violência doméstica e familiar, poderá ser determinado seu afastamento desse local por até seis meses e sem a perda do vínculo de emprego.

Nesse período, o contrato de trabalho permanece vigente, porém, a empregada não comparecerá no estabelecimento da empresa. Ela tampouco pode ser dispensada sem justa causa e, também, sua ausência não resulta em abandono de emprego.

Quem paga o salário da funcionária afastada?

Existe certa discussão, contudo, sobre quem deve arcar com a remuneração da trabalhadora durante esse período de afastamento, uma vez que a lei não diz nada a respeito. Tem-se entendido que não caberia a empresa arcar totalmente com esse ônus, já que o motivo do afastamento não possui relação com o trabalho.

Ao mesmo tempo, deixar a mulher ofendida sem qualquer renda seria permitir a ela uma dupla violência: a primeira em decorrência da ameaça à sua integridade e a segunda ao eliminar seu meio de subsistência. Por tais razões, existem decisões que entendem que devem ser dado à situação o mesmo tratamento oferecido ao trabalhador acometido de doença.

Assim, durante os primeiros quinze dias de afastamento o empregador seria responsável por pagar normalmente o salário da trabalhadora. Já o pagamento do período subsequente ficaria a cargo do INSS.

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