Marcelo Mascaro, advogado trabalhista: Se o juiz considerar que a permanência da mulher em seu local de trabalho acarreta risco de ela sofrer violência doméstica, poderá ser determinado seu afastamento desse local por até seis meses (Divulgação: Sergio Mendoza Hochmann)
Redação Exame
Publicado em 17 de novembro de 2023 às 17h56.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
A mulher vítima de violência doméstica e familiar tem uma série de medidas protetivas asseguradas pela Lei Maria da Penha, cuja finalidade é preservar sua integridade física, psicológica e patrimonial.
São bastante conhecidas medidas como o afastamento compulsório do agressor do lar ou a determinação para que ele mantenha certo distanciamento da ofendida. Outras medidas, ainda, podem ser tomadas em assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. É o caso, por exemplo, do afastamento do local de trabalho.
Se o juiz considerar que a permanência da mulher em seu local de trabalho acarreta risco de ela sofrer violência doméstica e familiar, poderá ser determinado seu afastamento desse local por até seis meses e sem a perda do vínculo de emprego.
Nesse período, o contrato de trabalho permanece vigente, porém, a empregada não comparecerá no estabelecimento da empresa. Ela tampouco pode ser dispensada sem justa causa e, também, sua ausência não resulta em abandono de emprego.
Existe certa discussão, contudo, sobre quem deve arcar com a remuneração da trabalhadora durante esse período de afastamento, uma vez que a lei não diz nada a respeito. Tem-se entendido que não caberia a empresa arcar totalmente com esse ônus, já que o motivo do afastamento não possui relação com o trabalho.
Ao mesmo tempo, deixar a mulher ofendida sem qualquer renda seria permitir a ela uma dupla violência: a primeira em decorrência da ameaça à sua integridade e a segunda ao eliminar seu meio de subsistência. Por tais razões, existem decisões que entendem que devem ser dado à situação o mesmo tratamento oferecido ao trabalhador acometido de doença.
Assim, durante os primeiros quinze dias de afastamento o empregador seria responsável por pagar normalmente o salário da trabalhadora. Já o pagamento do período subsequente ficaria a cargo do INSS.