É possível equiparar salários de quem trabalha em locais diferentes?
Entenda como a reforma trabalhista de 2017 mudou o critério de mesma localidade de trabalho
Da Redação
Publicado em 10 de março de 2022 às 17h03.
Última atualização em 10 de março de 2022 às 18h27.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
A equiparação salarial é uma forma de proteção contra a discriminação em matéria de salários nas relações de emprego, seja ela em razão de sexo, etnia, idade ou qualquer outro.
Para que o tratamento desigual seja evitado, a lei define critérios objetivos que permitem identificar se diferentes empregados devem receber a mesma remuneração.
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Dessa forma, têm direito ao mesmo salário os empregados que preencham todos os seguintes requisitos:
- exercem a mesma função;
- prestam o serviço para o mesmo empregador;
- trabalham no mesmo estabelecimento empresarial;
- executam o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica;
- não haver diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na empresa e superior a dois anos na mesma função;
- não haver quadro de carreira na empresa e não ser adotado, mediante norma interna ou negociação coletiva, plano de cargos e salários e
- um dos trabalhadores não ter sido readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental.
No tocante à localidade em que o serviço é prestado, até a reforma trabalhista de 2017 a CLT determinava que a equiparação salarial seria devida se os empregados, além de preencherem todos os demais requisitos, trabalhassem na mesma localidade.
Os Tribunais da Justiça do Trabalho, por sua vez, entendiam que mesma localidade seria a mesma região metropolitana, ou seja, a área do município ou de vários deles quando conurbados. Essa interpretação era justificada com base na ideia de que em toda essa área os trabalhadores estavam sujeitos a condições socioeconômicas semelhantes.
Contudo, a reforma trabalhista de 2017 mudou o critério de mesma localidade para mesmo estabelecimento empresarial.
Dessa forma, a partir de então, somente passou a ser possível a equiparação salarial se os empregados trabalharem no mesmo estabelecimento do empregador, sendo possível a diferença salarial entre trabalhadores no mesmo município, mas que trabalhem em estabelecimentos distintos.
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