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Advogada explica portaria sobre prorrogação da licença maternidade

Entenda como funciona a prorrogação da licença maternidade para as gestantes que tiverem complicações no parto

Mulher grávida com máscara no rosto (Strelciuc Dumitru/Getty Images)

Luísa Granato

Publicado em 2 de abril de 2021 às 12h00.

No dia 19 de março, foi publicada a Portaria Conjunta do Ministério da Economia, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Diretoria de Benefícios, nº 28.

Esta portaria veio regulamentar a prorrogação da licença maternidade para as gestantes que tiverem complicações no parto, ou nos casos em que o bebê nasça prematuro.

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A finalidade da portaria é dar cumprimento a uma decisão do STF proferida em 2020 e que garantia às mães de crianças prematuras que o período de internação do bebê fosse desconsiderado da contagem da licença maternidade.

Sendo assim, nos casos em que haja internação (mãe ou bebê) decorrentes de complicações médicas relacionadas ao parto, este período deverá ser desconsiderado na contagem da licença maternidade.

Ou seja, haverá a suspensão na contagem dos 120 dias de licença. Por exemplo: Início da licença 15 dias antes do parto, com permanência da criança por mais 45 dias internada. Neste caso, após a alta da criança, a mãe terá direito a mais 105 dias de licença maternidade.

De acordo com o artigo 6º da portaria, a empresa será responsável pelo pagamento de todo o período de afastamento (120 dias + período da internação), com posterior abatimento na guia de recolhimento previdenciário, exceção feita apenas às empregadas com contrato intermitente e do microempreendedor individual (MEI), que deverão solicitar o benefício diretamente à Previdência Social.

Caberá à empresa, também, requerer a apresentação de atestado médico que comprove a internação ou a alta, conforme o caso, bem como o período de internação ou alta prevista. Isto será necessário, para, em caso de fiscalização, evidenciar que a compensação se deu em virtude da prorrogação da licença maternidade.

Cabe mencionar, ainda, que a prorrogação será devida exclusivamente nos casos em que a internação (mãe ou bebê) impossibilite a convivência, não sendo cabível nos casos em que a mãe permanece alguns dias no hospital em virtude do procedimento cirúrgico realizado (cesárea).

Além disso, havendo altas e internações sucessivas decorrentes de complicações, dentro dos 120 dias, também haverá a desconsideração deste período na contagem da licença.

Por fim, vale citar que a portaria prevê que a prorrogação será devida também para os casos em que houver o falecimento da gestante, com a permanência da criança internada, e o (a) companheiro(a) assumir a responsabilidade.

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