A empresa pode mudar o jeito de pagar hora extra?
A empresa trocou o pagamento de hora extra por banco de horas. Ela pode fazer isso? Veja a resposta
Da Redação
Publicado em 20 de março de 2014 às 12h00.
A empresa pode trocar o pagamento de hora extra por banco de horas?
* Resposta de Carla Blanco Pousada Nuñez, advogada do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Sim, a empresa pode deixar de pagar horas extras em dinheiro e passar ao sistema de banco de horas, mas desde que este sistema esteja legalizado.
Em um banco de horas, o excesso de horas trabalhadas em um dia deve ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
Por exemplo: o funcionário com jornada de trabalho de oito horas diárias, que trabalhou dez horas em um dia, terá o direito de trabalhar seis horas em outro dia.
É importante lembrar que a duração do trabalho normal não pode ser maior que oito horas diárias e só podem ser feitas duas horas extras por dia, no máximo.
Mas não é simples formalizar um banco de horas, pois não basta a simples vontade do empregador. Antes é necessária a negociação da empresa com o sindicato (acordo coletivo) ou uma convenção coletiva prevendo as regras.
É obrigação da empresa informar aos funcionários, de maneira clara, o início das novas regras de compensação.
Assim, a companhia que tem um banco de horas legalizado pode deixar de pagar horas extras em dinheiro e passar a compensá-las em outro dia.
Participe do dicas de leis trabalhistas : envie suas dúvidas para examecarreira@abril.com.br
A empresa pode trocar o pagamento de hora extra por banco de horas?
* Resposta de Carla Blanco Pousada Nuñez, advogada do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Sim, a empresa pode deixar de pagar horas extras em dinheiro e passar ao sistema de banco de horas, mas desde que este sistema esteja legalizado.
Em um banco de horas, o excesso de horas trabalhadas em um dia deve ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
Por exemplo: o funcionário com jornada de trabalho de oito horas diárias, que trabalhou dez horas em um dia, terá o direito de trabalhar seis horas em outro dia.
É importante lembrar que a duração do trabalho normal não pode ser maior que oito horas diárias e só podem ser feitas duas horas extras por dia, no máximo.
Mas não é simples formalizar um banco de horas, pois não basta a simples vontade do empregador. Antes é necessária a negociação da empresa com o sindicato (acordo coletivo) ou uma convenção coletiva prevendo as regras.
É obrigação da empresa informar aos funcionários, de maneira clara, o início das novas regras de compensação.
Assim, a companhia que tem um banco de horas legalizado pode deixar de pagar horas extras em dinheiro e passar a compensá-las em outro dia.
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