A empresa pode determinar que funcionário seja revistado?
Advogado Marcelo Mascaro explica quais são os limites legais para determinação de revista em funcionários
Da Redação
Publicado em 12 de setembro de 2019 às 12h19.
Última atualização em 13 de setembro de 2019 às 18h31.
São Paulo -Em algumas atividades empresariais, por vezes, observa-se a prática de o empregador determinar a revista em seus funcionários, com objetivo de evitar furtos ou garantir que mercadorias de consumo controlado não sejam destinados a terceiros não autorizados, como pode ocorrer com certos medicamentos ou munição de armas de fogo.
Apesar disso, todo trabalhador tem garantido o seu direito à intimidade e, dessa forma, os tribunais trabalhistas entendem que existem alguns limites às revistas realizadas pela empresa.
Estas podem ser diferenciadas em três tipos: revista íntima, pessoal ou de objetos.
A revista íntima é aquele em que há o desnudamento total ou parcial do corpo do trabalhador. Nesses casos, é proibida, uma vez que o fato de se despir no ambiente de trabalho é considerado como violador da intimidade.
Já a revista pessoal ocorre sem exposição do corpo. Se houver o contato físico, mediante o apalpamento por outra pessoa, por exemplo, ela é proibida. O uso de aparelhos detectores, porém, tem sido admitido.
Finalmente, a revista em objetos é permitida pelos tribunais de forma mais ampla, podendo se dar em utensílios pessoais do trabalhador, como bolsas e sacolas, ou em objetos fornecidos pela empresa para seu uso pessoal, tais como armários.
Se, contudo, ainda com essas proibições, algum empregado sofre revista ilícita e isso tenha lhe causado algum constrangimento, é devida uma indenização por dano extrapatrimonial (moral).
Acrescenta-se, também, que mesmo nas hipóteses de revistas permitidas, como a de objetos, a empresa não pode utilizá-la para perseguir determinado empregado ou discriminá-lo. As revistas devem ser alternadas entre os funcionários, não privilegiando e nem perseguindo ninguém.