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Saiba o que mudou no mercado de carbono com a aprovação da PL 2.148/15

Antonio Augusto Reis, sócio da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas, do escritório de advocacia Mattos Filho, esclarece as novas diretrizes do setor

"As principais alterações referem-se ao maior detalhamento sobre a titularidade dos créditos de carbono", afirma o entrevistado. (querbeet/Getty Images)

"As principais alterações referem-se ao maior detalhamento sobre a titularidade dos créditos de carbono", afirma o entrevistado. (querbeet/Getty Images)

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Publicado em 22 de dezembro de 2023 às 18h34.

Última atualização em 22 de dezembro de 2023 às 18h40.

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 21 de dezembro de 2023, o projeto de lei que regulamenta o mercado de carbono brasileiro. A proposta cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O projeto retorna ao Senado para análise das alterações.

A nova versão apresenta alterações significativas em relação à anterior, aprovada pelo Senado em outubro de 2023. As principais mudanças incluem maior detalhamento sobre a titularidade dos créditos de carbono e aos programas estatais de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação florestal (REDD+) jurisdicionais e a sua relação com os projetos de carbono REDD+ do mercado voluntário, a exclusão das unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada da regulação, bem como a criação de obrigação de compensação ambiental por meio da aquisição de ativos previstos na lei para os proprietários de veículos automotores e a criação de obrigação para que as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais adquiram, pelo menos, 1% dos recursos de suas reversas técnicas por ano em ativos previstos na lei.

Antonio Augusto Reis, sócio da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas, do escritório de advocacia Mattos Filho, responde às principais dúvidas sobre a proposta. Confira na íntegra:

Quais são as alterações trazidas com a nova versão do PL do mercado de carbono?

As principais alterações referem-se ao maior detalhamento sobre a titularidade dos créditos de carbono e aos programas estatais de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação florestal (REDD+) jurisdicionais e a sua relação com os projetos de carbono REDD+ do mercado voluntário, a exclusão das unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada da regulação, bem como a criação de obrigação de compensação ambiental por meio da aquisição de ativos previstos na lei para os proprietários de veículos automotores e a criação de obrigação para que as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais adquiram, ao menos, 1% dos recursos de suas reversas técnicas por ano em ativos previstos na lei.

Quais são os pontos que ainda geram insegurança para as empresas ou que ainda não foram esclarecidos?

O texto do projeto de lei deixa vários temas importantes para regulamentação posterior e, portanto, sem maiores esclarecimentos nesse primeiro momento. Dentre esses temas, merecem destaque (i) a definição das atividades, instalações, fontes e fases a serem regulados em cada período de compromisso; (ii) definição das metodologias de monitoramento e a apresentação de informações relacionadas; (iii) os requisitos e procedimentos de credenciamento e descredenciamento de metodologias de geração de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões – aspecto relevante para empresas que pretendem comercializar créditos de carbono no âmbito do mercado regulado; e (iv) as regras, limites e parâmetros para a outorga onerosa de Cotas Brasileiras de Emissões (“allowances”) associadas aos limites estabelecidos no Plano Nacional de Alocação. Além disso, ainda não existe clareza em relação ao próprio funcionamento dos órgãos que compõem a governança do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o que pode afetar significativamente a forma como o sistema será operacionalizado.

Como as empresas devem se adaptar para seguir o que vem sendo estabelecido no PL?

Empresas cujas fontes e instalações emitam acima de 10 mil ou 25 mil toneladas de CO2 equivalente por ano deverão se preparar para implementar as medidas de monitoramento de suas emissões e para contribuir com a governança do SBCE em relação aos desafios e oportunidades relacionados à redução de emissões que deverá existir para que as fontes e instalações reguladas fiquem dentro do teto de emissões que será definido para implementação do sistema.

Da mesma forma, as empresas que desenvolvem projetos de carbono deverão se adequar às novas regras de titularidade dos créditos de carbono e se preparar para assegurar os direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais na forma estabelecida no projeto de lei que inclui, por exemplo, a necessidade de se obter o consentimento resultante de consulta livre, prévia e informada, prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho por meio de processo de consulta custeado pelo desenvolvedor do projeto.

Como ficou a questão do mercado voluntário de carbono?

O projeto de lei não altera a forma de funcionamento do mercado voluntário de carbono. São estabelecidas apenas algumas regras em relação à titularidade dos créditos de carbono e à interação do mercado voluntário com o mercado regulado como, por exemplo, a possibilidade de conversão de créditos de carbono do voluntário em Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões para que possam ser utilizados no âmbito do mercado regulado. 

Como ficou a questão de venda de créditos de carbono em áreas privadas? 

O projeto de lei não alterou a forma como os créditos de carbono provenientes de projetos desenvolvidos em áreas privadas podem ser comercializados, ou seja, os proprietários desses créditos podem continuar a negociá-los livremente entre privados. Em relação à sua comercialização no mercado financeiro e de capitais, não haverá a comercialização direta dos créditos de carbono, mas dos certificados de recebíveis de créditos ambientais que são títulos de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro ou em entrega de créditos de carbono, que constitui título executivo extrajudicial.

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