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Reforma trabalhista: Limitação de valor da indenização por danos morais

Contexto atual parece sinalizar para a aceitação da “tarifação” trazida pela reforma como critério norteador para a definição do valor da indenização

Mesmo não havendo definição muitos já utilizam base (ridvan_celik/Getty Images)
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Bússola

Publicado em 26 de julho de 2022 às 08h06.

Dentre as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista em 2017, uma das mais criticadas à época talvez tenha sido a do §1º do artigo 223-G da CLT, que estabeleceu valores limites para a fixação da indenização dos danos morais na Justiça do Trabalho, que até então se socorria dos critérios gerais definidos no Código Civil para os danos extrapatrimoniais. Pela nova lei, os juízes devem atribuir o valor da indenização de acordo com a gravidade da ofensa praticada (leve, média, grave ou gravíssima), estando vinculados aos limites mínimos e máximos definidos para cada caso, observado o teto de 50 vezes o salário base do ofendido para a ofensa gravíssima.

Não foram poucos os doutrinadores que se posicionaram contra o que chamaram de “tarifação” dos danos morais, afirmando que não se teria observado a noção constitucional de juízo de equidade, além da previsão ser incompatível com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º, V e X da Constituição Federal. Adicionalmente, a vinculação à remuneração do ofendido atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III da CF), promovendo injustificada discriminação dos trabalhadores com baixa remuneração. As críticas se estendiam a parte dos magistrados, que chegaram a aprovar o Enunciado 18 na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra, reconhecendo a inconstitucionalidade da nova lei.

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Tantos questionamentos acabaram sendo formalizados por meio do ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082) questionando a validade dos artigos 223-A da CLT e seguintes, inclusive do 223-G ora tratado. Em 27 de outubro de 2021 teve início o julgamento do caso pelo Supremo Tribunal Federal, com a divulgação do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, no sentido de dar parcial provimento às ações para, dentre outros pontos, definir que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1.º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial.

É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1.º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Nunes Marques, não tendo sido retomado até a data de elaboração deste artigo, razão pela qual ainda não se tem uma definição do STF quanto à constitucionalidade do novo regramento.

Ainda assim, em que pese alguns Tribunais Regionais terem chegado a declarar a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT no bojo de incidentes de arguição de inconstitucionalidade, a maioria das decisões proferidas pelos TRTs até então vem aplicando o artigo em questão como parâmetro para definição do valor da indenização, muitas vezes inclusive reduzindo o seu valor para se adequar aos critérios estabelecidos na lei. O próprio TST já tem decisões aplicando o artigo 223-G da CLT sem maiores questionamentos.

Ainda não se sabe, portanto, se o STF irá ou não declarar a constitucionalidade das novas regras para fixação do valor da indenização do dano moral trazidas pela Reforma. No entanto, não há como negar que os parâmetros ali estabelecidos já estão sendo utilizados pela maioria dos julgadores como critérios válidos para esta atribuição.

Assim, o contexto atual parece sinalizar para a aceitação da “tarifação” trazida pela Reforma como critério norteador para a definição do valor da indenização, ainda que interpretada conforme a Constituição, no sentido de se admitir valores superiores aos definidos na lei, excepcionalmente, desde que justificados pelas circunstâncias do caso concreto, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

*Fernanda Nasciutti é líder de prática de Direito Trabalhista do BMA Advogados

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