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Teori barra ofensiva de João Santana contra Moro

Ministro Teori Zavascki, do STF, negou uma reclamação de João Santana, que acusava Sérgio Moro de impedir acesso da defesa aos autos de uma ação penal


	João Santana: defesa alega que Moro teria negado acesso a provas contra o marqueteiro, mas Zavascki diz que o juiz não era obrigado
 (Rodolfo Buhrer/Reuters)

João Santana: defesa alega que Moro teria negado acesso a provas contra o marqueteiro, mas Zavascki diz que o juiz não era obrigado (Rodolfo Buhrer/Reuters)

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Da Redação

Publicado em 24 de setembro de 2016 às 09h26.

São Paulo - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação 24228 do publicitário João Santana - marqueteiro das campanhas de Lula e Dilma - contra ato do juiz Sérgio Moro, titular da 13.ª Vara Federal de Curitiba, que teria negado à sua defesa acesso aos autos de ação penal.

As informações foram divulgadas no site do Supremo. Segundo a defesa de Santana, Moro teria violado a Súmula Vinculante 14 do STF. O marqueteiro é réu da Operação Lava Jato.

De acordo com os advogados, embora Santana tenha, em seu depoimento na Polícia Federal, autorizado amplo acesso das autoridades brasileiras a seus dados bancários na Suíça, há um pedido de cooperação internacional em andamento relacionado à conta estrangeira dele e um pedido de bloqueio dos valores ali mantidos.

Segundo os advogados de João Santana, tudo leva a crer que existam, ainda, outros procedimentos relacionados a ele - aos quais ainda não tiveram acesso e conhecimento.

A defesa alega que Moro indeferiu pedido para que fossem certificados nos autos todos os procedimentos distribuídos perante a 13.ª Vara Federal relacionados ao caso, e que tal situação ‘configura ofensa à Súmula 14’.

A defesa pede ‘acesso irrestrito’ a todos os procedimentos criminais em tramitação contra João Santana.

Em sua decisão, Teori Zavascki destacou que a Súmula 14 foi editada para assegurar ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório.

Para o ministro, estão excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.

Zavascki observou ainda que, segundo informações prestadas pela 13.ª Vara Federal, a defesa teve acesso, desde o início, a todos os elementos que integram a denúncia, inclusive aos inúmeros documentos juntados.

A quebra de sigilo e o pedido de cooperação jurídica internacional encontram-se em processo ao qual a defesa também teve acesso.

De acordo com o relator, a defesa não comprovou, nos autos da Reclamação, que não teve acesso total aos elementos que subsidiam a denúncia oferecida nos autos da ação penal e ao pedido de cooperação jurídica internacional autuados na 13.ª Vara Federal de Curitiba.

Por não verificar violação à Súmula Vinculante 14, o ministro concluiu pela improcedência da Reclamação do marqueteiro.

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