Maçã: dado ressaltou o "inexpressivo valor do bem roubado" (Scott Liddell//Thinkstock)
Estadão Conteúdo
Publicado em 12 de dezembro de 2018 às 17h32.
Última atualização em 12 de dezembro de 2018 às 17h33.
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concederam habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de roubar uma maçã de uma mulher de 67 anos. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade.
O réu foi acusado pelo crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas - ele agiu em companhia de um parceiro - e por ter sido praticado contra maior de 60 anos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, informou o site do STJ - HC 467049.
Segundo o auto de prisão, ao ser abordada pelos dois criminosos, a mulher disse que não tinha nada de valor, a não ser uma maçã, que eles levaram.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que nas declarações da vítima "não se identifica ter havido violência ou grave ameaça e que o produto do suposto roubo não foi encontrado com o réu em abordagem subsequente".
A defesa sustentou também não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312, e que seria legítima a aplicação do princípio da insignificância, "dado o inexpressivo valor do bem que teria sido roubado".
Inicialmente, na Justiça estadual, houve a concessão de liminar para estabelecer liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Mas, no julgamento de mérito do habeas corpus, o tribunal de origem não acolheu as alegações da defesa, cassou a liminar e denegou a ordem pelo fato de o réu ser reincidente e já haver precedentes, inclusive do STJ, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de roubo.
No STJ, o relator do novo pedido de habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, apesar da reiteração delitiva ser requisito idôneo para justificar a prisão preventiva, no caso analisado, em que não houve uso de arma ou indicação da agressão empregada, medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para evitar a prática de outras condutas ilícitas pelo réu.
"Efetivamente, a reincidência delitiva é indicadora de riscos sociais, por apontar para uma tendência de vida na criminalidade, e a idade da vítima também indica gravidade anormal, mas se trata de agente já com regular inserção social, e o fato criminoso não teve especificada a forma de violência, não se indicando agressão física ou posse de armamento, e o objeto do crime é pequena fruta (maçã)", considerou o ministro.
Além de conceder o habeas corpus para afastar a prisão preventiva, Nefi Cordeiro estendeu os efeitos da decisão ao corréu, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, por entender que a justificativa do decreto prisional é a mesma, "havendo assim a existência de identidade fático-processual".
A Sexta Turma não acolheu os argumentos da defesa em relação ao princípio da insignificância, que levaria à extinção da punibilidade.