STF extingue ação popular que pedia afastamento de Cunha
Ação pedia o imediato afastamento de Cunha de suas funções e a anulação do ato que acatou o pedido de impeachment de Dilma
Da Redação
Publicado em 29 de dezembro de 2015 às 19h54.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, declarou extinta uma ação popular contra o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Autor da ação, Antonio Carlos Fernandes pedia o imediato afastamento de Cunha de suas funções e a anulação do ato que acatou o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
Lewandowski extinguiu a ação sem observar o mérito, considerando apenas questões de direito. Na decisão, o presidente do Supremo considerou que a Corte não tem prerrogativa de julgar esse tipo de ação popular, de “índole civil”.
O ministro citou o artigo da Constituição que estabelece a competência privativa do Supremo para processar e julgar somente infrações penais comuns dos presidentes de outros poderes, assim como do vice-presidente da República, membros do Poder Legislativo, ministros do STF e do procurador-geral da República.
Além disso, Lewandowski afirmou que “inexiste nos autos comprovação de que o titular da assinatura eletrônica da petição inicial, Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, seja advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que também impede o conhecimento do pedido”.
Com a decisão de julgar extinto o processo, não há possibilidade de recurso.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, declarou extinta uma ação popular contra o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Autor da ação, Antonio Carlos Fernandes pedia o imediato afastamento de Cunha de suas funções e a anulação do ato que acatou o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
Lewandowski extinguiu a ação sem observar o mérito, considerando apenas questões de direito. Na decisão, o presidente do Supremo considerou que a Corte não tem prerrogativa de julgar esse tipo de ação popular, de “índole civil”.
O ministro citou o artigo da Constituição que estabelece a competência privativa do Supremo para processar e julgar somente infrações penais comuns dos presidentes de outros poderes, assim como do vice-presidente da República, membros do Poder Legislativo, ministros do STF e do procurador-geral da República.
Além disso, Lewandowski afirmou que “inexiste nos autos comprovação de que o titular da assinatura eletrônica da petição inicial, Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, seja advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que também impede o conhecimento do pedido”.
Com a decisão de julgar extinto o processo, não há possibilidade de recurso.