Senado aprova Lei de Migração que revê estatuto da ditadura
Aprovado em caráter terminativo, o texto segue para apreciação da Câmara dos Deputados, caso não seja apresentado recurso para votação pelo plenário do Senado
Da Redação
Publicado em 2 de julho de 2015 às 14h04.
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado aprovou hoje (2) o projeto que institui a nova Lei de Migração, que vai substituir o Estatuto do Estrangeiro, em vigor desde 1980.
Aprovado em caráter terminativo, o texto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados, caso não seja apresentado recurso para votação pelo plenário do Senado.
De autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o texto muda a interpretação brasileira relacionada ao tratamento dado às pessoas de outros países que queiram viver ao Brasil, com a mudança do termo “estrangeiro”, em vigor desde a época da ditadura militar, para “migrante”.
“A matéria passa a ser inserida no contexto da proteção internacional dos direitos humanos mediante a incorporação dos três principios gerais de direitos humanos: interdependência, universalidade e indivisibilidade”, diz trecho do relatório do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), aprovado pela CRE.
O projeto de lei garante aos imigrantes condição de igualdade com os nacionais, prevê a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a seguranc a e a propriedade, além de garantir os direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econo micos, bem como o direito a liberdade de circulac a o no territo rio nacional.
O projeto que instituiu a nova Lei de Migracão regula a entrada e estada de estrangeiros no Brasil, estabelecendo normas de proteção ao migrante. O texto define “imigrante” como sendo toda pessoa, nacional de outro país ou apátrida, que transite, trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente no Brasil, excluindo o turista.
O texto assegura “plenamente” os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o seu direito a livre circulação nas terras tradicionalmente ocupadas.
Pela proposta, a politica migratória brasileira será regida também pelo repu dio e prevenc a o a xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminac a o, pela na o criminalização da imigrac a o e na o discriminac a o em raza o dos crite rios e procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida no territo rio nacional.
De acordo com o projeto, a nova lei visa ainda a promoc a o da entrada regular e da regularizac a o documental, acolhida humanita ria, desenvolvimento econômico, turi stico, social, cultural, esportivo, cienti fico e tecnolo gico do Brasil e a garantia do direito a reunia o familiar, além da igualdade de tratamento e de oportunidade aos migrantes e seus familiares.
Os migrantes, segundo o projeto, terão acesso igualita rio e livre aos servic os, programas e benefi cios sociais, bens pu blicos, educac a o, assiste ncia, juri dica integral pu blica, trabalho, moradia, servic o banca rio e seguridade social.
O projeto de lei estabelece a protec a o integral e defesa dos interesses das crianc as e adolescentes migrantes, respeito a dispositivos de convenc o es, tratados e acordos internacionais, protec a o dos brasileiros no exterior, promoc a o do reconhecimento acade mico e do exerci cio profissional no Brasil e repúdio a pra ticas de expulsão ou deportação coletivas.
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado aprovou hoje (2) o projeto que institui a nova Lei de Migração, que vai substituir o Estatuto do Estrangeiro, em vigor desde 1980.
Aprovado em caráter terminativo, o texto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados, caso não seja apresentado recurso para votação pelo plenário do Senado.
De autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o texto muda a interpretação brasileira relacionada ao tratamento dado às pessoas de outros países que queiram viver ao Brasil, com a mudança do termo “estrangeiro”, em vigor desde a época da ditadura militar, para “migrante”.
“A matéria passa a ser inserida no contexto da proteção internacional dos direitos humanos mediante a incorporação dos três principios gerais de direitos humanos: interdependência, universalidade e indivisibilidade”, diz trecho do relatório do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), aprovado pela CRE.
O projeto de lei garante aos imigrantes condição de igualdade com os nacionais, prevê a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a seguranc a e a propriedade, além de garantir os direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econo micos, bem como o direito a liberdade de circulac a o no territo rio nacional.
O projeto que instituiu a nova Lei de Migracão regula a entrada e estada de estrangeiros no Brasil, estabelecendo normas de proteção ao migrante. O texto define “imigrante” como sendo toda pessoa, nacional de outro país ou apátrida, que transite, trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente no Brasil, excluindo o turista.
O texto assegura “plenamente” os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o seu direito a livre circulação nas terras tradicionalmente ocupadas.
Pela proposta, a politica migratória brasileira será regida também pelo repu dio e prevenc a o a xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminac a o, pela na o criminalização da imigrac a o e na o discriminac a o em raza o dos crite rios e procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida no territo rio nacional.
De acordo com o projeto, a nova lei visa ainda a promoc a o da entrada regular e da regularizac a o documental, acolhida humanita ria, desenvolvimento econômico, turi stico, social, cultural, esportivo, cienti fico e tecnolo gico do Brasil e a garantia do direito a reunia o familiar, além da igualdade de tratamento e de oportunidade aos migrantes e seus familiares.
Os migrantes, segundo o projeto, terão acesso igualita rio e livre aos servic os, programas e benefi cios sociais, bens pu blicos, educac a o, assiste ncia, juri dica integral pu blica, trabalho, moradia, servic o banca rio e seguridade social.
O projeto de lei estabelece a protec a o integral e defesa dos interesses das crianc as e adolescentes migrantes, respeito a dispositivos de convenc o es, tratados e acordos internacionais, protec a o dos brasileiros no exterior, promoc a o do reconhecimento acade mico e do exerci cio profissional no Brasil e repúdio a pra ticas de expulsão ou deportação coletivas.