O voto da ministra foi proferido em julgamento iniciado à meia-noite desta sexta-feira no plenário virtual da Corte (Nelson Jr./SCO/STF/Flickr)
Redação Exame
Publicado em 22 de setembro de 2023 às 06h49.
Última atualização em 22 de setembro de 2023 às 07h30.
A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), votou a favor da descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. O voto da ministra foi proferido em julgamento iniciado à meia-noite desta sexta-feira no plenário virtual da Corte. O julgamento foi interrompido após um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso, e será reiniciado no plenário físico — mantendo, contudo, o voto já proferido pela relatora. Apenas Rosa Weber votou no momento.
"A criminalização do ato não se mostra como política estatal adequada para dirimir os problemas que envolvem o aborto, como apontam as estatísticas e corroboraram os aportes informacionais produzidos na audiência pública (realizada pelo STF ao longo do processo)", destacou a magistrada.
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A ministra é relatora do processo que tramita desde 2017 no STF e foi proposto pelo PSOL. Na ação, a legenda pede para que a Corte exclua do âmbito de incidência de dois artigos do Código Penal os abortos que forem praticados nas primeiras 12 semanas de gestação.
"A questão da criminalização da decisão, portanto, da liberdade e da autonomia da mulher, em sua mais ampla expressão, pela interrupção da gravidez perdura por mais de setenta anos em nosso país. À época, enquanto titular da sujeição da incidência da tutela penal, a face coercitiva e interventiva mais extrema do Estado, nós mulheres não tivemos como expressar nossa voz na arena democrática. Fomos silenciadas!", disse a ministra em seu voto, referindo-se ao Código Penal de 1940.
A ministra esclarece, em seu voto, que "a pretensão em resolver a difícil questão de quando a vida começa não pertence ao campo jurídico, tampouco a essa arena jurisdicional. Dessa perspectiva de observação, não se trata de fato constitucional relevante para a solução normativa da presente controvérsia constitucional".
"Em abstrato, a vida humana tem graus de proteção diferentes no nosso ordenamento. Desse modo, a depender do estágio de desenvolvimento biológico do feto, diminui-se o interesse em sua proteção face à precedência da tutela dos direitos da mulher", ponderou a ministra em seu voto.
Segundo Rosa, não é possível falar em direito fundamental à vida do embrião ou feto quando se parte de uma concepção ampla do âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Ela explica, ainda, que "qualquer solução do litígio constitucional passa necessariamente pelo juízo de proporcionalidade, como método de interpretação constitucional, considerada a concorrência de valores fundamentais no caso".
"Nessa perspectiva e modo de compreender o mundo, a partir da lente da mulher, a maternidade não há de derivar da coerção social fruto de falsa preferência da mulher, mas sim do exercício livre da sua autodeterminação na elaboração do projeto de vida", ressaltou.
Ainda de acordo com a ministra, a atuação do Legislativo se mostra desnecessária para resolver a questão levantada pela ação judicial, já que "a despeito das medidas normativas mais efetivas e compatíveis com a proteção dos direitos fundamentais das mulheres e da vida potencial do feto, adota desenho institucional desproporcional à gramática dos direitos fundamentais, pilares do estado constitucional, sem que a finalidade da tutela da vida em potencial seja assegurada".
"A mulher que decide pela interrupção da gestação nas doze primeiras semanas de gestação tem direito ao mesmo respeito e consideração, na arena social e jurídica, que a mulher que escolhe pela maternidade", disse.
Em 2016, durante a análise de um caso específico que foi julgado pela Primeira Turma do STF, a ministra já havia votado a favor da tese de que aborto até o terceiro mês de gravidez não é crime.
Hoje, o aborto é criminalizado no Brasil, exceto quando a interrupção da gravidez é a única forma de salvar a vida da gestante, quando a gravidez é decorrente de estupro ou em caso de anencefalia fetal. Os artigos 124 e 126 do Código Penal de 1940 definem que:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Aborto provocado por terceiro
O aborto é permitido no Brasil apenas quando a interrupção da gravidez é a única forma de salvar a vida da gestante, quando a gravidez é decorrente de estupro ou em caso de anencefalia fetal. Essa definição foi realizada por uma decisão do STF em 2012. Nesses casos, a interrupção da gestação deve ser oferecida pelo sistema público de saúde.