Editor de Macroeconomia
Publicado em 18 de abril de 2024 às 17h12.
Última atualização em 18 de abril de 2024 às 17h33.
A Justiça converteu nesta quinta-feira, 18, de provisória para preventiva a prisão da mulher que foi flagrada ao levar um idoso morto para fazer um empréstimo em uma agência bancária no Rio de Janeiro na quarta, 17.
Segundo a juíza Rachel Assad da Cunha, do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro (TJ-RJ), avaliou que a "gravidade da conduta é extremamente acentuada e justifica a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva". Ela responde por vilipêndio de cadáver e por furto. A magistrada apontou que o fato de ele poder ter sido levado já morto à agência torna o a ação "repugnante" e "macabra".
"O ponto central dos fatos não se resume em buscar o momento exato da morte, informação que sequer o exame de necrópsia conseguiu apontar", escreveu a juíza. "A questão é definir se o idoso, naquelas condições, mesmo que vivo estivesse, poderia expressar a sua vontade. Se já estava morto, por óbvio, não seria possível. Mas ainda que vivo estivesse, era notório que não tinha condições de expressar vontade alguma, estando em total estado de incapacidade."
De acordo com a Justiça, a mulher compareceu à agência bancária, em companhia "daquele que alega ser seu tio" para tentar sacar um empréstimo.
"Os funcionários perceberem que o idoso não apresentava qualquer reação e, por essa razão, acionaram o SAMU, que atestou a sua morte, acrescentando a informação de que ele já estaria morto há algum tempo. Policiais militares foram acionados e prenderam a custodiada em flagrante", diz trecho da decisão proferida em audiência de custódia.
A juíza entendeu não haver nada que indicasse ilegalidade na prisão, tratando-se de "flagrante formal e perfeito".
Para a magistrada, mesmo que a mulher alegue não ter percebido a morte do idoso e que não tenha sido possível estabelecer o momento exato em que ela teria ocorrido, o idoso não respondia a qualquer estímulo.
"Assim, não era possível ao Sr. Paulo, seja pelo motivo que fosse, assentir com o empréstimo, tudo a indicar que a vontade ali manifestada era exclusiva da custodiada, voltada a obter dinheiro que não lhe pertencia, mantendo, portanto, a ilicitude da conduta, ainda que o idoso estivesse vivo em parte do tempo", escreveu.
A juíza ponderou que o laudo de necrópsia não estabelece a exata hora da morte, mas também não afasta a possibilidade de que o idoso já estivesse morto ao ingressar na agência.
"A possibilidade de já ter sido levado morto torna a ação mais repugnante e macabra", anotou. "Assim, ainda que a custodiada não tenha notado o exato momento do óbito, era perceptível a qualquer pessoa que aquele idoso na cadeira de rodas não estava bem. Diversas pessoas que cruzaram com a custodiada e o Sr. Paulo ficaram perplexos com a cena, mas a custodiada teria sido a única pessoa a não perceber?"
Para a magistrada, aumenta a gravidade do caso o fato de a mulher em nenhum momento aparentar preocupação com o "estado de saúde de quem afirmava ser cuidadora".
"Os funcionários do banco que, notando aquela cena vexatória e cruel, acionaram o socorro. O ânimo da indiciada se voltava exclusivamente a sacar o dinheiro, chegando ao ponto de fazer o Sr. Paulo segurar uma caneta para demonstrar que estaria assinando o documento", aponta a juíza.
Na decisão, a juíza traz o contexto de que o idoso havia recebido alta hospitalar por pneumonia na véspera dos fatos, com descrição de “estado caquético” no laudo de necrópsia.
"Caberá à instrução probatória verificar, ainda, se a própria conduta não teria contribuído ou acelerado o evento morte, por submeter o idoso a tanto esforço físico, em momento que evidentemente necessitava de repouso e cuidados", diz.
Ao pedir sua liberdade provisória e prisão domiciliar, a defesa da mulher alegou que ela tem uma filha portadora de deficiência e que o laudo não consegue atestar que o idoso já estava morto quando foi filmado, afirmando que o idoso ainda estava vivo no momento da ação.
"Indefiro a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, já que o fato de a custodiada possuir filha com deficiência não pode servir como salvo conduto para a prática de crimes", decidiu a juíza. "Acrescente-se que a custodiada se desobrigou dos cuidados com a filha para praticar a conduta criminosa, uma vez que deixou a adolescente aos cuidados do irmão mais velho, de nome Lucas."