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Ministério do Trabalho tem novas regras para sindicatos

O objetivo, segundo o ministério, é dar maior agilidade à entrega dos registros e evitar irregularidades, tornando mais rígida a criação de sindicatos

Fachada do Ministério do Trabalho: para a solicitação de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Cnes). (Wilson Dias/Abr)
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Da Redação

Publicado em 4 de março de 2013 às 15h44.

Brasília – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou hoje (4), no Diário Oficial da União, a portaria que institui novas regras para os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau (sindicatos). O objetivo, segundo o ministério, é dar maior agilidade à entrega dos registros e evitar irregularidades, tornando mais rígida a criação de sindicatos .

Para a solicitação de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Cnes), disponível no site http://portal.mte.gov.br/cnes/ e seguir as instruções para a emissão do requerimento do registro.

Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), ou nas gerências da unidade da federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os documentos necessários no prazo de 30 dias.

A portaria apresenta uma série de demandas. Para a fusão, a união de duas ou mais entidades sindicais, os sindicatos interessados deverão publicar editais de convocação de assembleia geral de cada sindicato no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais.

Em caso de conflito total de base, não será permitida a criação da entidade. Publicado o pedido e havendo oposição válida, será proposta mediação entre as entidades. A presença na mediação não será obrigatória, mas em caso de inexistência de acordo, a SRTE, concluída a análise do processo, deferirá ou não o pedido e a impugnação. Eventual acordo ou desistência de pedido ou impugnação só será válido com aprovação de assembleia.

Dentre as outras medidas regulamentadas estão a identificação e qualificação dos subscritores dos editais e requerimentos, para evitar que pessoas alheias à categoria criem ou alterem sindicatos. Com o objetivo de impedir a mesma irregularidade na criação de entidades laborais, a norma estabelece a identificação e qualificação dos diretores, inclusive com o Programa de Integração Social (PIS), e a identificação do empregador.

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Brasília – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou hoje (4), no Diário Oficial da União, a portaria que institui novas regras para os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau (sindicatos). O objetivo, segundo o ministério, é dar maior agilidade à entrega dos registros e evitar irregularidades, tornando mais rígida a criação de sindicatos .

Para a solicitação de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade deverá possuir certificado digital e acessar o sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Cnes), disponível no site http://portal.mte.gov.br/cnes/ e seguir as instruções para a emissão do requerimento do registro.

Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), ou nas gerências da unidade da federação onde se localiza a sede da entidade sindical, os documentos necessários no prazo de 30 dias.

A portaria apresenta uma série de demandas. Para a fusão, a união de duas ou mais entidades sindicais, os sindicatos interessados deverão publicar editais de convocação de assembleia geral de cada sindicato no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais.

Em caso de conflito total de base, não será permitida a criação da entidade. Publicado o pedido e havendo oposição válida, será proposta mediação entre as entidades. A presença na mediação não será obrigatória, mas em caso de inexistência de acordo, a SRTE, concluída a análise do processo, deferirá ou não o pedido e a impugnação. Eventual acordo ou desistência de pedido ou impugnação só será válido com aprovação de assembleia.

Dentre as outras medidas regulamentadas estão a identificação e qualificação dos subscritores dos editais e requerimentos, para evitar que pessoas alheias à categoria criem ou alterem sindicatos. Com o objetivo de impedir a mesma irregularidade na criação de entidades laborais, a norma estabelece a identificação e qualificação dos diretores, inclusive com o Programa de Integração Social (PIS), e a identificação do empregador.

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