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Mandato parlamentar só vai para previdência com contribuição

O ministro afirmou que "aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa"

Câmara dos Deputados: o período correspondente ao mandato eletivo não foi considerado em virtude de ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas (.)
DR

Da Redação

Publicado em 24 de novembro de 2015 às 10h16.

São Paulo - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da duração de seu mandato como tempo de contribuição para fins de aposentadoria .

O colegiado entendeu ser inviável a pretensão pelo fato de o autor do recurso, à época, não ter efetivado nenhum recolhimento referente ao período pretendido. As informações foram divulgadas no site do STJ nesta segunda-feira, 23.

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, rejeitou a pretensão do ex-vereador de ser averbado o tempo de trabalho na Câmara Municipal.

O período correspondente ao mandato eletivo não foi considerado em virtude de ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas.

O TRF4 concluiu que antes de a Lei 10.887/04 entrar em vigor, os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, de modo que o não recolhimento à Previdência Social inviabiliza a computação do tempo pretendido.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o regime previdenciário estabelece como beneficiários do regime geral da Previdência Social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.

Segundo o ministro, a condição de segurado facultativo somente poderá prosperar com a manifestação de vontade do interessado.

O relator esclareceu ainda que inclusão dos agentes políticos como segurado obrigatório somente efetivou-se com a Lei 10.887/2004 e que, na vigência da legislação anterior, os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao regime geral de previdência.

Desta forma, o ministro afirmou que "aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário".

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São Paulo - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da duração de seu mandato como tempo de contribuição para fins de aposentadoria .

O colegiado entendeu ser inviável a pretensão pelo fato de o autor do recurso, à época, não ter efetivado nenhum recolhimento referente ao período pretendido. As informações foram divulgadas no site do STJ nesta segunda-feira, 23.

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, rejeitou a pretensão do ex-vereador de ser averbado o tempo de trabalho na Câmara Municipal.

O período correspondente ao mandato eletivo não foi considerado em virtude de ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas.

O TRF4 concluiu que antes de a Lei 10.887/04 entrar em vigor, os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, de modo que o não recolhimento à Previdência Social inviabiliza a computação do tempo pretendido.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o regime previdenciário estabelece como beneficiários do regime geral da Previdência Social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.

Segundo o ministro, a condição de segurado facultativo somente poderá prosperar com a manifestação de vontade do interessado.

O relator esclareceu ainda que inclusão dos agentes políticos como segurado obrigatório somente efetivou-se com a Lei 10.887/2004 e que, na vigência da legislação anterior, os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao regime geral de previdência.

Desta forma, o ministro afirmou que "aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário".

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