Brasil

Lula é dispensado de comparecer a audiências de 87 testemunhas

O comparecimento do petista havia sido ordenado pelo juiz federal Sérgio Moro após sua defesa chamar 87 testemunhas de defesa

Luiz Inácio Lula da Silva: na ação, Lula é réu por suposta propina de R$ 75 milhões paga pela Odebrecht em oito contratos da Petrobras (Ueslei Marcelino/Reuters)

Luiz Inácio Lula da Silva: na ação, Lula é réu por suposta propina de R$ 75 milhões paga pela Odebrecht em oito contratos da Petrobras (Ueslei Marcelino/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 4 de maio de 2017 às 14h36.

Última atualização em 4 de maio de 2017 às 14h38.

São Paulo - O juiz federal Nivaldo Brunoni, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, liberou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de comparecer a cada audiência de suas testemunhas de defesa. O comparecimento do petista havia sido ordenado pelo juiz federal Sérgio Moro, após a defesa de Lula chamar 87 testemunhas de defesa.

O TRF4 mantém jurisdição no Paraná, base da Operação Lava Jato. Todos os atos do juiz Sérgio Moro são submetidos ao crivo da Corte federal.

Nesta ação, Lula é réu por suposta propina de R$ 75 milhões paga pela Odebrecht em oito contratos da Petrobras. O ex-presidente é acusado de praticar os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

Em defesa prévia, em 26 de janeiro, a defesa de Lula havia convocado 52 testemunhas. Em 23 de fevereiro, em nova manifestação, arrolou mais 35.

Em 17 de abril, Moro ordenou que Lula comparecesse a cada audiência das 87 testemunhas. Na semana seguinte, em 25 de abril, o juiz da Lava Jato decidiu que vai rever a ordem de exigir a presença do ex-presidente caso os advogados do petista também revisassem o extenso rol de convocados. O prazo era de 5 dias.

Para Nivaldo Brunoni, do TRF4, "não parece razoável exigir-se a presença do réu em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa, sendo assegurada a sua representação exclusivamente pelos advogados constituídos".

"O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é mera faculdade legal a ele conferida para o exercício da autodefesa, podendo relegá-la em prol da defesa técnica constituída, sobretudo quando não residir no local da sede do juízo onde tramita o processo", anotou.

"O caso ora tratado não guarda semelhança com a necessidade de comparecimento pessoal do réu para o seu interrogatório pessoal, cuja ausência injustificada poderia, inclusive, acarretar-lhe a decretação de revelia. Desse modo, em se tratando de réu devida e notoriamente representado, mostra-se desnecessária a sua presença pessoal nas audiências de depoimento das testemunhas por ele arroladas."

Acompanhe tudo sobre:JustiçaLuiz Inácio Lula da SilvaOperação Lava JatoSergio Moro

Mais de Brasil

Acidente com ônibus escolar deixa 17 mortos em Alagoas

Dino determina que Prefeitura de SP cobre serviço funerário com valores de antes da privatização

Incêndio atinge trem da Linha 9-Esmeralda neste domingo; veja vídeo

Ações isoladas ganham gravidade em contexto de plano de golpe, afirma professor da USP