Lula: os advogados disseram que houve "ilegalidade da atuação" ao convocarem uma entrevista à imprensa para apresentá-lo como "chefe da organização criminosa" em uma apresentação de Power Point (Nacho Doce/Reuters)
Agência Brasil
Publicado em 17 de maio de 2017 às 19h48.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu não analisar o pedido feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de suspeição dos procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato.
De acordo com a Oitava Turma da Corte, o mérito da solicitação sequer foi examinado porque é "incabível" utilizar o instrumento do habeas corpus (HC) para pedir suspeição de membros do Ministério Público Federal (MPF).
Os advogados do ex-presidente alegaram haver inimizade dos procuradores com Lula e disseram que houve "ilegalidade da atuação" ao convocarem uma entrevista à imprensa para apresentá-lo como "chefe da organização criminosa" em uma apresentação de Power Point.
Esse recurso, afirmaram os integrantes do tribunal, só poderia ser utilizado se houvesse "flagrante ilegalidade".
"Em que pese tenha dado margem a críticas, inclusive de respeitáveis juristas, não se verifica da referida entrevista qualquer mácula na denúncia que, por vezes de maneira bastante incisiva, defende a responsabilização penal do paciente como reflexo das funções institucionais do MPF", disse o juiz federal Nivaldo Brunoni, ao não conhecer o pedido de habeas corpus.
O TRF4 também deixou de examinar outro HC da defesa de Lula, desta vez para produzir novas provas. Alegando "cerceamento de defesa" e "constrangimento ilegal" do juiz federal Sérgio Moro ao negar as produções de provas, o advogado Cristiano Zanin Martins solicitou as novas provas para identificar se houve desvio de recursos em relação aos três contratos indicados na denúncia e se algum tipo de repasse foi feito em favor de Lula.
Ao negar o pedido, o tribunal disse não haver ilegalidade flagrante que justifique o uso de habeas corpus para interferir na instrução do processo.
"Cabe ao julgador aferir quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no indeferimento fundamentado das provas que a defesa pretendia, notadamente se impertinentes à apuração da verdade", afirmou Brunoni.