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Justiça nega direito de resposta a Lula contra Globo

Ex-presidente afirmou que houve "publicidade opressiva" em uma reportagem de 9 minutos veiculada no Jornal Nacional

Luiz Inácio Lula da Silva: reportagem tratava da denúncia e do pedido de prisão do Ministério Público de São Paulo contra Lula no caso tríplex (Ricardo Stuckert/ Instituto Lula/Fotos Públicas)
DR

Da Redação

Publicado em 23 de março de 2016 às 21h40.

São Paulo, 23 - O juiz Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, negou pedido de direito de resposta ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a Rede Globo .

No processo, o petista afirmou que houve "publicidade opressiva" em uma reportagem de 9 minutos veiculada no Jornal Nacional, edição de 10 de março de 2016.

A reportagem tratava da denúncia e do pedido de prisão do Ministério Público de São Paulo contra Lula no caso tríplex - imóvel do Condomínio Solaris, no Guarujá, que o ex-presidente afirma não ser dele.

Na decisão, o magistrado afirmou que "a matéria jornalística que é reputada ofensiva na realidade é factual e não opinativa".

Segundo Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, o jornalista José Roberto Burnier, da Globo, não fez "qualquer apontamento desairoso de cunho pessoal" a Lula, apenas relatou e apresentou "excertos da denúncia que foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao Poder Judiciário".

"A concessão irrestrita de direitos de resposta transmudaria um instituto que possui assento constitucional em um instrumento inibitório indireto da liberdade de imprensa; a simples expectativa de uma intervenção externa na atividade de veículos de comunicação social resulta em cerceamento indireto da liberdade de atuação do jornalista. O atuar do jornalista precisa ser livre de anteparos e intimidações para ser pleno", afirmou o juiz.

No processo, a defesa de Lula afirmou que não houve "observância do contraditório, pois não foi procurado pelo Jornal Nacional". Os advogados do petista sustentaram que o pedido de resposta encaminhado no dia posterior à divulgação da matéria não foi atendido.

Para o juiz, a afirmação da defesa de que não lhe foi dada oportunidade de manifestar-se antes da matéria ir ao ar, "não autoriza o direito de resposta".

"O contraditório prévio em veículos de imprensa não é ditame jurídico, é preceito ético, confere credibilidade à matéria, melhor assegura a compreensão dos fatos, mas sua não observância não gera automática viabilidade de intromissão do Estado na imprensa, sob pena de odiosa prática indireta de censura", sustentou Fernando de Oliveira Domingues Ladeira.

"Neste particular, forçoso convir que a atuação do veículo de comunicação deu-se estritamente dentro de seu direito-dever de informar, agiu, portanto, agasalhado pela garantia de liberdade de expressão que lhe é assegurada constitucionalmente."

O magistrado assinalou. "O uso de processos judiciais como instrumento de intimidação da atividade jornalística só encontrará freio a partir da percepção de que a atuação do Estado-juiz ocorrerá apenas em hipóteses excepcionais. A censura, neste particular, apresentar-se-ia sob outras roupagens. Adviria da expectativa de uma ação judicial futura utilizada com escopo persecutório e, por mais independente que seja um jornalista, cioso de suas responsabilidades enquanto agente de informação, é natural que os custos de uma ação judicial a ser enfrentada configurariam freio inibitório, ainda que inconsciente."

O advogado Afranio Affonso Ferreira Neto, do escritório Affonso Ferreira Advogados, constituído pela Globo, declarou que "a sentença é brilhante".

"O magistrado ficou tão convencido do direito da Globo e nem um pouco convencido do direito do autor (do pedido) que já sentenciou logo de uma vez. Indo ao mérito, é esquizofrênica a ação. Na petição inicial (pedido de direito de resposta) parece que a Globo não deu nenhuma versão do ex-presidente para os fatos noticiados, aliás pura e simplesmente com base na entrevista dos promotores do Ministério Público de São Paulo e na transcrição de parte da denúncia, documento igualmente público. Quando se lê a petição inicial parece que o Jornal Nacional se limitou a esses fatos. Primeiro, ainda que a matéria tivesse se limitado a isso não houve parcialidade nenhuma porque amparada em declarações e documentos públicos. Segundo, foi divulgada sim a versão do ex-presidente e de vários de seus correlegionários, inclusive dos seus próprios advogados, na mesma edição do JN."

"Mais que isso, quando o ex-presidente enviou à Globo o pedido de direito resposta isso causou estranheza muito grande porque o pedido também mencionava que não houve publicação da versão (de Lula). No JN de 12 de março foi veiculada parte das respostas que não atentavam à honra da imprensa em geral e da própria Globo. A emissora não precisava ter divulgado nada. Mas, ainda assim, preferiu por uma questão jornalística e editorial veicular os trechos da resposta, excluindo apenas as agressões nela contidas."

O Instituto Lula não se manifestou sobre a decisão da Justiça.

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São Paulo, 23 - O juiz Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, negou pedido de direito de resposta ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a Rede Globo .

No processo, o petista afirmou que houve "publicidade opressiva" em uma reportagem de 9 minutos veiculada no Jornal Nacional, edição de 10 de março de 2016.

A reportagem tratava da denúncia e do pedido de prisão do Ministério Público de São Paulo contra Lula no caso tríplex - imóvel do Condomínio Solaris, no Guarujá, que o ex-presidente afirma não ser dele.

Na decisão, o magistrado afirmou que "a matéria jornalística que é reputada ofensiva na realidade é factual e não opinativa".

Segundo Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, o jornalista José Roberto Burnier, da Globo, não fez "qualquer apontamento desairoso de cunho pessoal" a Lula, apenas relatou e apresentou "excertos da denúncia que foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao Poder Judiciário".

"A concessão irrestrita de direitos de resposta transmudaria um instituto que possui assento constitucional em um instrumento inibitório indireto da liberdade de imprensa; a simples expectativa de uma intervenção externa na atividade de veículos de comunicação social resulta em cerceamento indireto da liberdade de atuação do jornalista. O atuar do jornalista precisa ser livre de anteparos e intimidações para ser pleno", afirmou o juiz.

No processo, a defesa de Lula afirmou que não houve "observância do contraditório, pois não foi procurado pelo Jornal Nacional". Os advogados do petista sustentaram que o pedido de resposta encaminhado no dia posterior à divulgação da matéria não foi atendido.

Para o juiz, a afirmação da defesa de que não lhe foi dada oportunidade de manifestar-se antes da matéria ir ao ar, "não autoriza o direito de resposta".

"O contraditório prévio em veículos de imprensa não é ditame jurídico, é preceito ético, confere credibilidade à matéria, melhor assegura a compreensão dos fatos, mas sua não observância não gera automática viabilidade de intromissão do Estado na imprensa, sob pena de odiosa prática indireta de censura", sustentou Fernando de Oliveira Domingues Ladeira.

"Neste particular, forçoso convir que a atuação do veículo de comunicação deu-se estritamente dentro de seu direito-dever de informar, agiu, portanto, agasalhado pela garantia de liberdade de expressão que lhe é assegurada constitucionalmente."

O magistrado assinalou. "O uso de processos judiciais como instrumento de intimidação da atividade jornalística só encontrará freio a partir da percepção de que a atuação do Estado-juiz ocorrerá apenas em hipóteses excepcionais. A censura, neste particular, apresentar-se-ia sob outras roupagens. Adviria da expectativa de uma ação judicial futura utilizada com escopo persecutório e, por mais independente que seja um jornalista, cioso de suas responsabilidades enquanto agente de informação, é natural que os custos de uma ação judicial a ser enfrentada configurariam freio inibitório, ainda que inconsciente."

O advogado Afranio Affonso Ferreira Neto, do escritório Affonso Ferreira Advogados, constituído pela Globo, declarou que "a sentença é brilhante".

"O magistrado ficou tão convencido do direito da Globo e nem um pouco convencido do direito do autor (do pedido) que já sentenciou logo de uma vez. Indo ao mérito, é esquizofrênica a ação. Na petição inicial (pedido de direito de resposta) parece que a Globo não deu nenhuma versão do ex-presidente para os fatos noticiados, aliás pura e simplesmente com base na entrevista dos promotores do Ministério Público de São Paulo e na transcrição de parte da denúncia, documento igualmente público. Quando se lê a petição inicial parece que o Jornal Nacional se limitou a esses fatos. Primeiro, ainda que a matéria tivesse se limitado a isso não houve parcialidade nenhuma porque amparada em declarações e documentos públicos. Segundo, foi divulgada sim a versão do ex-presidente e de vários de seus correlegionários, inclusive dos seus próprios advogados, na mesma edição do JN."

"Mais que isso, quando o ex-presidente enviou à Globo o pedido de direito resposta isso causou estranheza muito grande porque o pedido também mencionava que não houve publicação da versão (de Lula). No JN de 12 de março foi veiculada parte das respostas que não atentavam à honra da imprensa em geral e da própria Globo. A emissora não precisava ter divulgado nada. Mas, ainda assim, preferiu por uma questão jornalística e editorial veicular os trechos da resposta, excluindo apenas as agressões nela contidas."

O Instituto Lula não se manifestou sobre a decisão da Justiça.

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