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Joaquim Barbosa vota pela absolvição de Duda e Zilmar

Barbosa considerou que, embora Duda Mendonça e Zilmar tenham mantido dinheiro não declarado ao BC em 2003 e 2004, a conduta não caracteriza o "tipo penal"

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

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Da Redação

Publicado em 15 de outubro de 2012 às 17h13.

Brasília - O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta segunda-feira pela absolvição do publicitário Duda Mendonça e da sócia dele, Zilmar Fernandes, do crime de evasão de divisas. Barbosa considerou que, embora Duda Mendonça e Zilmar tenham mantido dinheiro não declarado ao Banco Central (BC) em 2003 e 2004, a conduta não caracteriza o "tipo penal".

O Ministério Público (MP) acusou-os da violação por terem recebido, ilegalmente, R$ 10,4 milhões na conta do BankBoston na Flórida (Estados Unidos) como parte da dívida do PT na campanha presidencial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2002. Foi o grupo do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, por ordem do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, que ajudou no repasse do dinheiro para a conta indicada por Duda.

O ministro afirmou que, pela Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (7.492/86) comete o delito de evasão de divisas aquele que mantiver no exterior depósitos não declarados na repartição federal competente, no caso, o BC. De acordo com Barbosa, não obstante, quem declara o dinheiro à Receita Federal não incorre no crime. Foi o que fez Duda Mendonça.


Além disso, destacou, essa legislação é uma norma penal em aberto. Isso significa que cabe aos órgãos adequados regulamentar a norma. Em 2003 e 2004, o BC determinava que o correntista que tivesse mais de US$ 100 mil até 31 de dezembro de cada um dos anos seria obrigado a fazer a declaração ao órgão.

Contudo, embora o publicitário tenha recebido mais de R$ 10,4 milhões na conta no período, o saldo delas ao fim de cada ano era inferior ao que obrigava a instituição financeira. Barbosa exemplificou que, ao fim de 2003, o saldo da conta Dusseldorf, aberta pelo publicitário para receber no exterior parte do pagamento pela campanha de Lula, era de US$ 573. "Dessa forma, como os valores mantidos no exterior por Duda e Zilmar eram inferiores a US$ 100 mil, não há como exigir a declaração", observou.

O ministro disse que estava aberto para rever a posição por causa da peculiaridade da situação da dupla. "É incontroverso que ambos, ao longo de 2003, mantiveram depósitos muito superiores ao longo dos US$ 100 mil a mais", afirmou, ao ressaltar que, se antes do fim do ano o cliente retirar os recursos da conta, deixa de ser enquadrado no crime. "Seria possível manter durante o ano em valores muito superiores", afirmou o ministro Marco Aurélio Mello.

Mello lembrou que a regra deixa para o BC fixar os parâmetros, indicando que também deve absolver a dupla. "Como é que se vai criminalizar a falta de declaração de quem não tinha o dever de criminalizar?", indagou o ministro Luiz Fux. Barbosa disse que o BC "se excede" ao fixar as balizas. "Ele deveria ficar apenas nos valores", observou.

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, adiantou a posição e votou também, acompanhando o relator do processo do mensalão no STF para absolver Duda Mendonça e Zilmar. Todavia, os ministros não continuaram a votação desse crime do qual o publicitário e a sócia são acusados e Barbosa prosseguia na tarde desta segunda-feira com voto sobre outras denúncias contra eles.

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