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Empresário responde por gestão fraudulenta, decide STJ

Segundo a denúncia do Ministério Público, ele teria chegado a movimentar mais de US$ 77 milhões por meio de uma empresa offshore

Fraude: para o ministro, as operações ilegais de câmbio do empresário envolvido em evasão de divisas no caso Banestado, se enquadram no artigo 4º.
DR

Da Redação

Publicado em 7 de janeiro de 2013 às 14h40.

São Paulo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do empresário Paulo Roberto Krug, condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele teria chegado a movimentar mais de US$ 77 milhões por meio de uma empresa offshore.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo 4º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) exige que a instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central para atuar no mercado financeiro. Para seus advogados, os delitos do réu deveriam ser enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem autorização do BC.

Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão fraudulenta. A Quinta Turma do STJ, porém, não entendeu desta forma. O ministro Jorge Mussi, relator do caso no tribunal admitiu haver precedente nesse sentido na corte. Porém, no seu voto, ponderou que há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira previsto no artigo 1º da mesma Lei.


"Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do Brasil", afirmou o relator.

Ele reconheceu que esse entendimento abrangente recebe muitas críticas, porém destacou que a Lei 7.492 visa proteger o sistema financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Jorge Mussi lembrou orientação doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma penal como forma de atingir os chamados "fantasmas", "testas de ferro" ou "laranjas", pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.

Para o ministro, as operações ilegais de câmbio paralelo que teriam sido mantidas pelo empresário, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado, segundo informações do STJ, se enquadram no artigo 4º. "Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492", salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm precedentes nesse sentido.

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São Paulo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do empresário Paulo Roberto Krug, condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele teria chegado a movimentar mais de US$ 77 milhões por meio de uma empresa offshore.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo 4º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) exige que a instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central para atuar no mercado financeiro. Para seus advogados, os delitos do réu deveriam ser enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem autorização do BC.

Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão fraudulenta. A Quinta Turma do STJ, porém, não entendeu desta forma. O ministro Jorge Mussi, relator do caso no tribunal admitiu haver precedente nesse sentido na corte. Porém, no seu voto, ponderou que há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira previsto no artigo 1º da mesma Lei.


"Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do Brasil", afirmou o relator.

Ele reconheceu que esse entendimento abrangente recebe muitas críticas, porém destacou que a Lei 7.492 visa proteger o sistema financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Jorge Mussi lembrou orientação doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma penal como forma de atingir os chamados "fantasmas", "testas de ferro" ou "laranjas", pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.

Para o ministro, as operações ilegais de câmbio paralelo que teriam sido mantidas pelo empresário, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado, segundo informações do STJ, se enquadram no artigo 4º. "Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492", salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm precedentes nesse sentido.

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