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CGU regulamenta procedimentos para acordos de leniência

A regulamentação da CGU dos acordos de leniência ratificam as regras estabelecidas no decreto que disciplinou a Lei Anticorrupção

CGU: segundo o texto, a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (Divulgação)
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Da Redação

Publicado em 8 de abril de 2015 às 09h57.

Brasília - A Controladoria-Geral da União ( CGU ) publicou nesta quarta-feira, 8, no Diário Oficial quatro atos relacionados à Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, em vigor desde janeiro do ano passado e que trata da responsabilização da pessoa jurídica por "atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira".

Ainstrução normativa nº 2regulamenta o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) e aportaria nº 910define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração de acordos de leniência entre Poder Público e empresas.

Os atos ainda incluem ainstrução normativa nº 1, que estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa prevista na lei e aportaria nº 909, que trata da avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.

A regulamentação da CGU dos acordos de leniência ratificam as regras estabelecidas no decreto que disciplinou a Lei Anticorrupção, editado no mês passado pela presidente Dilma Rousseff.

Segundo o texto, a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e as infrações às normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos dentro da Lei Anticorrupção também serão apurados e julgados conforme o rito previsto na portaria.

A portaria ainda determina que a CGU possui, em relação à prática de atos lesivos à administração pública nacional, no âmbito do Poder Executivo federal, competência "concorrente para instaurar e julgar PAR" e "exclusiva para avocar PAR instaurado para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível".

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Ainstrução normativa nº 2regulamenta o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) e aportaria nº 910define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração de acordos de leniência entre Poder Público e empresas.

Os atos ainda incluem ainstrução normativa nº 1, que estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa prevista na lei e aportaria nº 909, que trata da avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.

A regulamentação da CGU dos acordos de leniência ratificam as regras estabelecidas no decreto que disciplinou a Lei Anticorrupção, editado no mês passado pela presidente Dilma Rousseff.

Segundo o texto, a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e as infrações às normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos dentro da Lei Anticorrupção também serão apurados e julgados conforme o rito previsto na portaria.

A portaria ainda determina que a CGU possui, em relação à prática de atos lesivos à administração pública nacional, no âmbito do Poder Executivo federal, competência "concorrente para instaurar e julgar PAR" e "exclusiva para avocar PAR instaurado para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível".

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